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Decreto-Lei nº 779 de 11/10/1938

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Decreto-Lei nº 779 de 11/10/1938

DECRETO-LEI N. 779 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1938

Altera a organização provisória do Quadro de Oficiais de Administração do Exercito e dá outras providências

O Presidente da República:

Considerando que o decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920, aprovou o Regulamento do Serviço de Intendência de Guerra, extinguiu o “Quadro de Intendentes” e criou o Corpo de Intendentes de Guerra computando dois quadros que tinham como finalidades:

a

b

a

b

c

a

b

Art. 1.
Ficam revogadas as alíneas a) e b) do § 4º do art. 67 do decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934.
Art. 2.
Os atuais primeiros tenentes, transferidos em 1931, 1933 e 1934, Quadro de Administração de lntendência para o de Contadores e o oficial transferido, em 1934, do Quadro de Contadores para o de Administração de Intendência, ocuparão, no Almanaque, os lugares que lhes competiriam, dentro das respectivas turmas, si não se verificassem aquelas transferências.
Art. 3.
O Quadro de Oficiais de Administração do Exército terá, sem alteração no número de oficiais, a seguinte organização provisória:

Capitães......................................................................................................................................... 202

Primeiros tenentes ........................................................................................................................ 290

Segundos tenentes ....................................................................................................................... 275

Soma ................................................................................................................................ 767

Art. 4.
As promoções decorrentes da modificação trazida pelo art. 3º do presente decreto-lei, obedecerão ao princípio de antiguidade absoluta de posto no Quadro de Oficiais de Administração do Exército, devendo, para isso, serem as turmas de Oficiais de Administração de Intendência e de Contadores, a partir do 1928, exclusive, colocadas no Quadro de Oficiais de Administração do Exército, uma após outra. em ordem cronológica, obedecendo-se dentro delas à ordem de merecimento intelectual.
Art. 5.
Para os fins do art. 61 do decreto-lei n. 556, de 12 de julho de 1938, far-se-à a absorção dos oficiais do Q. A.
Art. 6.
Das modificações de antiguidade e de colocação no Almanaque não decorrerão direitos a ressarcimento de preterição nem a qualquer pagamento de vantagens pecuniarias.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

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