Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.261 de 03/06/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.261 de 03/06/1940
DECRETO-LEI N. 2.261 – DE 3 DE JUNHO DE 1940
Unifica os Quadros de Intendentes de Guerra e de Administração do Exército e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,
Considerando que as funções atribuídas ao Serviço de Intendência e de Fundos do Exército podem ser desempenhadas indistintamente por oficiais dos Quadros de “Intendente de Guerra” e de “Administração do Exército”:
Considerando que a existência atual de dois Quadros, com a mesma finalidade, não se justifica;
Considerando que só vantagens advirão para o serviço do Exército com a unificação desses dois Quadros,
decreta:
2º Tenente
1º Tenente
Capitão
Major
Tenente-Coronel
Coronel
General Intendente.
1\. Instrução de Formação:
– na Escola de Intendência do Exército, destinada a ministrar os conhecimentos gerais indispensáveis ao desempenho das funções de Oficial Intendente do Exército, até o posto de Capitão. A duração será de 3 (três) anos e a matrícula será feita mediante concurso.
2\. Instrução de Aperfeiçoamento:
– no Curso de Aperfeiçoamento, funcionando na própria Escola de Intendência, durante a qual o Capitão Intendente do Exército é preparado, para o exercício das funções de oficial superior. Êste curso terá a duração de 1 (um) ano letivo e a matrícula será regulada segundo as normas já estabelecidas para a Escola das Armas, naquilo que for aplicável a oficiais de Serviço.
– no Curso de Alto Comando, funcionando na Escola de Estado Maior, destinado ao estudo das questões relacionadas com o emprêgo das Grandes Unidades e a conduta da guerra, tendo em vista a alta direção do Serviço na paz e na guerra.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getúlio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.