Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7.469 de 17/04/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 7.469 de 17/04/1945
DECRETO-LEI N. 7.469 – DE 17 DE ABRIL DE 1945
Outorga à Companhia Brasileira de Energia Elétrica, com sede na Capital Federal, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente nos rios Preto, nos Municípios Três Rios, Petrópolis e Teresópolis, e Piabanha, no Município de Três Rios, todos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e de acordo com a Lei Constitucional nº 6,
decreta:
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República,
Getulio Vargas
Apolonio Salles
TABELA DE TARIFAS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 7.469, DE 17 DE ABRIL DE 1945
ILUMINAÇÃO PARTICULAR:
Cr$ 12,00 por mês por kW, ou fração, de carga ligada, com direito a usar 15 kWh durante o mês, pra cada kW, ou fração de carga ligada;
Cr$ 0,50 por kW, para todo consumo adicional.
Aluguel dos medidores: De acôrdo com as tabelas atuais da Companhia Brasileira de Energia Elétrica.
Nas zonas situadas além de 6 (seis) quilômetros dos limites externos dos centros urbanos, nas regiões montanhosas, poderá ser cobrado, independente de quaisquer outras condições, o preço de Cr$ 24,00 por mês por kW ou fração de carga ligada, com direito a usar 30 kWh durante o mês, nas condições acima estabelecidas, conbrando-se Cr$ 0,50 por kWh para todo consumo adicional.
2\. FÔRÇA MOTRIZ:
Cr$ 24,00 por mês por kW, ou fração, de carga ligada, com direito a usar 53 kWh durante o mês, para cada kW ligado ou fração de carga ligada;
Cr$ 0,30 por kWh pelos seguintes 80 kWh po kW, ou fração, ligado, por mês;
Cr$ 0,20 por kWh para todo consumo adicional.
Cr$ 30,00 por mês por kW, ou fração, de demanda para os primeiros 500 kW;
Cr$ 25,00 por mês por kW, ou fração, de demanda para tôda demanda adicional; e mais:
Cr$ 0,10 por kWh para os primeiros 400 kWh por kW, ou fração, de demanda, usados por mês;
Cr$ 0,05 por kWh para todo consumo adicional.
Determinação da demanda:
A demanda será a máxima registrada durante qualquer período de 15 minutos, durante o mês; porém, não poderá ser inferior a 80 % da demanda máxima registrada nos 11 meses anteriores, ou inferior a 80 % da demanda contratada pelo consumidor. Para os consumidores com carga ligada inferior a 200 kW, a Companhia poderá, com aprovação dos órgãos de fiscalização, determinar a demanda na base da percentagem da carga ligada, da seguinte maneira:
1 motor – 100 % da carga ligada
2 motores – 90 % da carga ligada
3 motores – 80 % da carga ligada
mais de 3 motores – 70 % da carga ligada
No entretanto, as percentagens acima indicadas serão aplicáveis somente no caso em que o número de KW contratados seja igual a ou maior do que:
1º) A capacidade nominal do motor de maior potência;
2º) 90 % da soma das capacidades nominais dos 2 (dois) maiores motores;
3º) 80 % da soma das capacidades nominais dos 3 (três) maiores motores.
Fator de potência:
Quando o fator de potência verificado for inferior a 85 %, a demanda será ajustada na proporção do fator de potência verificado para o fator de potência de 85 %.
Tarifas especiais: Tarifas especiais para tração elétrica e iluminação pública serão calculadas pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e aprovadas pelo respectivo Ministro.