Enquanto não forem assinados os contratos a que se referem os arts. 202 do Código de Águas e 18 do decreto‑lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, os direitos e as obrigações das emprêsas de energia elétrita, coletivas ou individuais, continuarão a ser regidos pelos contratos anteriormente celebrados, com as derrogações expressas na presente lei.§ 1ºA União substituira automàticamente nesses contratos, desde a publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal, o Território do Acre e os municípios, salvo quanto as obrigações e pagamentos decorrentes do fornecimento de energia elétrica para iluninação e outros serviços públicos ou de natureza local.
§ 2ºAté o máximo de seis meses, após a publicação desta lei, a fiscalização dêsses contratos permanecerá a cargo das autoridades que a exerciam anteriormente, cessando mediante simples comunicação do Ministério da Agricultura às mesmas autoridades e às emprêsas interessadas, a menos que se proceda a delegação prevista no parágrafo seguinte.
§ 3ºMediante delegação expressa e poderes definidos, a União poderá fiscalizar a execução dos mencionados contratos, por intermédio das autoridades neles referidas, cumprindo‑lhe pagar, aos Estados, ao Distrito Federal, ao Território do Acre e aos Municípios, a parte que convencionar da quota de fiscalização, assistência técnica e estatística, a que refere a letra b do art. 3º do decreto‑lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940. A delegação de que se trata será dada sob proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ou com sua prévia audiência.