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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 5.764 de 19/08/1943

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Enquanto não forem assinados os contratos a que se referem os arts. 202 do Código de Águas e 18 do decreto‑lei n. 852, de 11 de no­vembro de 1938, os direitos e as obrigações das emprêsas de energia elé­trita, coletivas ou individuais, continuarão a ser regidos pelos contratos anteriormente celebrados, com as derrogações expressas na presente lei.
§ 1ºA União substituira automàticamente nesses contratos, desde a publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal, o Território do Acre e os municípios, salvo quanto as obrigações e pagamentos decorrentes do fornecimento de energia elétrica para iluninação e outros serviços públicos ou de natureza local.
§ 2ºAté o máximo de seis meses, após a publicação desta lei, a fiscalização dêsses contratos permanecerá a cargo das autoridades que a exerciam anteriormente, cessando mediante simples comunicação do Ministério da Agricultura às mesmas autoridades e às emprêsas interessadas, a menos que se proceda a delegação prevista no parágrafo seguinte.
§ 3ºMediante delegação expressa e poderes definidos, a União poderá fiscalizar a execução dos mencionados contratos, por intermédio das autoridades neles referidas, cumprindo‑lhe pagar, aos Estados, ao Distrito Federal, ao Território do Acre e aos Municípios, a parte que convencionar da quota de fiscalização, assistência técnica e estatística, a que refere a letra b do art. 3º do decreto‑lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940. A delegação de que se trata será dada sob proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ou com sua prévia audiência.

Decreto-Lei nº 5.764 de 19/08/1943

DECRETO‑LEI N. 5.764 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1943

Dispõe sôbre a situação contratual das emprêsas de energia elétrica e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere a artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Estão igualmente sujeitas a esta lei as emprêsas termoelétricas compreendidas nos arts. 10 e 11 do decreto‑lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 3.
As limitações ou derrogações em contratos anteriormente celebrados com as emprêsas de que tratam os artigos 1º e 2º se consideram neles introduzidas, implicitamente por fôrça da presente lei e versarão:
a)Sôbre os prazos, que constarão dos novos contratos;
b)Sôbre as zonas de fornecimento, que poderão ser modificadas, se o interêsse público assim o exigir;
c)Sôbre a fiscalização das emprêsas, a ser exercida na forma do Có­digo de Águas e leis subseqüentes;
d)Sôbre as condições futuras da exploração.
Parágrafo únicoNas derrogações ou limitações referidas neste artigo, ficam, em qualquer caso, plenamente garantidas às emprêsas:
a)a integridade do capital investido, reconhecido em função exclu­siva e permanente da indústria;
b)a remuneração do mesmo capital, em conformidade com o disposto no artigo 147 da Constituição e nos têrmos do § 3º do artigo 5º da pre­sente lei.
Art. 4.
O direito à reversão, gratuita ou onerosa, é mantido, nos têrmos em que estiver assegurado em contrato anterior.
Parágrafo únicoPara a execução dêste artigo, os Estados, o Distrito Federal, o Território do Acre e os Municípios deverão, no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta lei, comunicar ao Conselho Na­cional de Águas e Energia Elétrica quais as reversões que lhes cabem.
Art. 5.
Até a assinatura dos novos contratos, as emprêsas de que trata o presente decreto‑lei poderão ter, a título precário, os seus preços de fornecimento modificados, a critério exclusivo do Govêrno e mediante requerimento, devidamente fundamentado e por elas dirigido ao Ministro de Agricultura.
§ 1ºSerá permitida a modificação do sistema de taxação, da forma de cobrança e do valor dos preços ern vigor, na data da promulgação do Código de Águas, sendo vedado estabelecer distinção entre consumidores da mesma classe e em iguais condições de utilização do serviço.
§ 2ºOs novos preços de fornecimento serão fixados pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, pelo critério de semelhança, atendidas a razoabilidade de seus valores e as novas classes de consumidores.
§ 3ºQuer as modificações permitidas por êste artigo, quer os resultados financeiros da exploração serão considerados para, após a determina­ção do capital a remunerar, serem levados em conta na remuneração ga­rantida pela letra b do parágrafo único do art. 3º e desde a data em que se tornar efetiva a fiscalização de que trata a letra c do mesmo artigo.
Art. 6.
Sob pena de nulidade, a propriedade das emprêsas só poderá ser transferida, por qualquer motivo, com aprovacão prévia do Conselho Nacional de Águas o Energia Elétrica.
Parágrafo únicoNo caso de sucessão mortis causa ou de execução judicial, só depois da aprovação exigida nêste artigo, será passado ao adqui­rente o título de propriedade.
Art. 7.
Os Estados, Municípios e quaisquer entidades oficiais ou particulares que realizem aproveitamentos hidráulicos ou explorem, direta ou indiretamente, a indústria hidro ou termoelétrica, em qualquer de suas fases, ficam sujeitos, no que lhes couber, ao disposto nesta lei.
Art. 8.
Os contratos a que se refere o art. 1º, e os firmados pelas emprêsas de que trata o art. 2º, bem como quaisquer simples têrmos assi­nados pelos Poderes Públicos com as emprêsas respectivas, deverão ser levados por estas, em duas vias e, no prazo de três (3) meses, ao conhe­cimento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, onde serão re­gistados.
Parágrafo únicoEm igual prazo, as emprêsas que exploram a indús­tria da eletricidade, sem contrato, deverão dar conhecimento da sua situação ao mesmo Conselho o do último contrato ou têrmo que, para seu fun­cionamento, houverem celebrado com o Poder Público.
Art. 9.
As dúvidas que surgirem na execução desta lei, serão subme­tidas ao exame do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual incumbirá dirimí‑las, por meio de instruções ou resoluções, e, quando necessário, submetê‑las, em exposição de motivos, à consideração do Pre­sidente da República.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.

Alexandre Marcondes Filho.

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