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Decreto-Lei nº 7.002 de 30/10/1944

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Decreto-Lei nº 7.002 de 30/10/1944

DECRETO-LEI N. 7.002 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1944

Concede favores e auxílio para instalação de uma rêde nacional de armazéns e silos de grãos e sementes

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Às pessoas físicas ou jurídicas, organizações cooperativas e associações rurais, bem como entidades de caráter para-estatal, que, para construção, aparelhagem e adaptação de armazéns agrícolas – depósitos e silos para grãos e sementes – se ajustarem às condições dêste Decreto-lei e sua regulamentação, serão concedidos os seguintes favores:
a)um prêmio igual a 20% do valor das inversões em construção, aparelhagem ou adaptação;
b)financiamento de 80% dessas inversões a juros de 7% e prazo de 10 anos.
Art. 2.
Às cooperativas, associações rurais e entidades para-estatais, poderá ser atribuída a faculdade da prática de “warrantagem” dos grãos em depósito, ficando, neste caso, obrigadas ao cumprimento da legislação que rege a exploracão de armazéns gerais no que não colidir com a regulamentação do presente Decreto-lei.
Art. 3.
O montante dos auxílios da letra a do art. 1º não poderá exceder, anualmente, à importância de 25 milhões de cruzeiros, que será incorporada ao orçamento da República e distribuída ao Ministério da Agricultura, a partir do exercício de 1945 e durante um quinqüênio.
Art. 4.
Ficam a Caixa de Crédito Cooperativa – quando em funcionamento –, em relação às Cooperativas e o Banco do Brasil, em geral, autorizados a financiar, nos têrmos da letra b, do art. 1º, as pessoas e entidades enquadradas neste Decreto-lei.
Art. 5.
A Caixa de Crédito Cooperativo e o Banco do Brasil descontarão obrigatòriamente os “warrants” emitidos pelos armazéns agrícolas devidamente autorizados, de acôrdo com o art.2º.
Art. 6.
O Ministério da Agricultura submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro do prazo de dez dias, a regulamentação dêste Decreto-lei.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

A. de Sousa Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

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