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Decreto-Lei nº 8.011 de 29/09/1945

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Decreto-Lei nº 8.011 de 29/09/1945

DECRETO-LEI N. 8.011 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1945

Estende às cooperativas dos produtores de lã os favores previstos no Decreto-lei nº 7.002, de 30 de outubro de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam estendidos às cooperativas de produtores de lã, que para a construção, aparelhagem e adaptação de armazéns e depósitos para o recebimento e a conservação da lã, se adaptarem às condições previstas no Decreto-lei nº 7.002, de 30 de outubro de 1944 e no seu Regulamento, os favores concedidos pelo mesmo Decreto-lei.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolônio Sales.

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