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Decreto-Lei nº 6.674 de 11/07/1944

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Decreto-Lei nº 6.674 de 11/07/1944

DECRETO-LEI N. 6.674 – DE 11 DE JULHO DE 1944

Interpreta as disposições dos arts. 61 e 64 do Decreto-lei nº 2.238, de 28 de maio de 1940, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A competência da Câmara de Reajustamento Econômico é privativa mesma na apreciação dos casos das letras a, c e d do art. 64 do Decreto-lei nº 2.238, de 28 de maio da 1940, cabendo-lhe decidir sôbre a legitimidade e classificação das dívidas e obrigações, quaisquer que sejam sua origem e natureza.
Parágrafo únicoAs obrigações por atos ilícitos, a que se refere a letra d do art. 64 acima aludido, são as resultantes do dolo ou da culpa aquiliana, nelas não compreendidas, para os efeitos de reajustamento, as oriundas da culpa contratual.
Art. 2.
Compete, também, à Câmara de Reajustamento Econômico apreciar e julgar a prova da profissão de agricultor, bem como a qualidade, a classificação e o valor do patrimônio e do passivo reajustandos, cuja liquidação se fará nos têrmos do § 3º do citado art. 64.
Art. 3.
O patrimônio e o passivo dos agricultores, para efeito do ajuste de remissão a que se refere o Decreto-lei nº 1.888, de 15 de dezembro de 1939, serão considerados por sua avaliação na data do mencionado Decreto-lei, observadas as condições de sua exploração e rendimento, até essa mesma data, com limitação do critério estimativo ao valor adotado nas repartições estaduais para cobrança do Impôsto Territorial, ressalvado o disposto no art. 54, § 2º do Decreto-lei nº 2.238, de 28 de maio de 1940.
Art. 4.
Os dispositivos dêste Decreto-lei aplicam-se aos casos em andamento, pendentes de decisão ou execução judicial, e bem assim aos já resolvidos pela Câmara de Reajustamento Econômico, assegurado aos interessados, nesta hipótese, o direito de recorrer à mesma Câmara, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio VARGAS.

Paulo Lira.

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