Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2238, de 28 de maio de 1940
DL 2238
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Parte Segunda do Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que para melhor aplicação das medidas de proteção à lavoura que incumbe à Câmara de Reajustamento Econômico, necessário se torna adicionar à "Parte Segunda do Regimento desta novos dispositivos e modificar alguns dos existentes,
decreta:
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1940, 119C da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1940
Regimento da Câmara de Reajustamento Econômico
PARTE SEGUNDA – DO BENEFÍCIO
CONCURSO DE CREDORES
No caso contrário dentro dos 20 dias que se seguirem a terminação do prazo, os interessados poderão examinar na própria agência as declarações e impugnações porventura apresentadas, e dizer, por escrito, sobre as mesmas. Passados os 20 dias, com alegações ou sem elas, tudo será remetido à Câmara, na forma determinada pelo primeiro inciso.
Nesse caso, julgado procedente o pedido, será facultado ao devedor solvê-lo em dez prestações iguais e anuais, com juros de 6 % ao ano.
Nesse caso, tais prestações serão recolhidas, nos devidos tempos, diretamente ao Banco do Brasil que as rateará entre os credores, de acordo com a percentagem que se tiver estabelecido no concurso a que alude o art. 57.
No caso contrário, salvo obstáculo criado pelo credor, a decisão final só será proferida ante a prova, oferecida pelo devedor, de que a escritura foi lavrada.
Neste caso, são dispensados protestos, apresentação de títulos ou quaisquer. outras medidas tendentes a conservar o direito do credor, se o devedor o houver notificado por escrito da apresentação do seu pedido.
DAS DÍVIDAS NÃO INCLUIDAS
Neste caso, terão aplicação, no que toca ao excesso, as regras prescritas pelo art. 46 e seu parágrafo único deste Regulamento.
DISPOSIÇÕES PENAIS
A Câmara, para aplicar tais penalidades, ouvirá, previamente, o acusado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1940. A. de Souza Costa.
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