Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 665, de 2 de Setembro de 1938
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 665, de 2 de Setembro de 1938
Dispõe sôbre a arrecadação, no Distrito Federal, dos impostos de transmissão de propriedades "causa-mortis" e dos respectivos adicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que o Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, que suprimiu os adicionais de 20%, de 5% (hospitalar) e de 1% (quota de saúde), criados por leis anteriores, e instituiu a taxa de serviços municipais de 10%, não revogou o princípio consignado no art. 51 do Decreto municipal n. 4.613, de 2 de janeiro de 1934:
CONSIDERANDO que o art. 4° do Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, vedou a alteração de tributação sob forma de adicionais a impostos, mas não proibiu, nem poderia proibir, a arrecadação de impostos adicionais devidos por incidência anterior à expedição de referido decreto-lei;
CONSIDERANDO, assim, que os impostos adicionais de 20%, de 5% e de 1%, que o Decreto-lei n. 244 suprimiu, são devidos e exigíveis, juntamente com os demais impostos principais e adicionais não revogados, em todas as sucessões abertas no período compreendido entre as datas das leis que os instituíram e tornaram exigíveis e a data do referido Decreto-lei n. 244.
CONSIDERANDO que as dúvidas que têm sido suscitadas, em processo de inventário, quanto ao verdadeiro sentido dos arts. 4° e 5° do Decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, exigem do legislador pronta e adequada solução, afim de evitar delongas e prejuízos para o contribuinte e para a Fazenda Pública do Distrito Federal; e
CONSIDERANDO que os casos de isenções de impostos de transmissão de propriedade "causa-mortis" estão especificamente enumerados no art. 62 do Decreto municipal n. 4.613, de 2 de janeiro de 1934, em ditas isenções, não se incluindo nem os honorários dos advogados dos inventaristas dos espólios, que não podem ser contados como custas, nem as importâncias retiradas dos montes para pagamento de impostos de legados deixados livres de impostos;
USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Rio de janeiro, em 2 de setembro de 1938, 117° da Independência e 50° da República.
GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.