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Decreto-Lei nº 244 de 04/02/1938

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Decreto-Lei nº 244 de 04/02/1938

DECRETO-LEI N. 244 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Unifica as taxas de assistência, sanitária e de vigilância, sob a denominação de taxa de serviços municipais e suprime os adicionais de 20 %, de 5 % e de 1 % (quota de saúde) na tributação do Distrito Federal

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando que a multiplicidade de taxas e adicionais cobradas até o presente pela Prefeitura do Distrito Federal sobre não trazer vantagens de ordem técnica à previsão ou à apropriação da receita constitue impedimento à facil inteligência da legislação fiscal pelos contribuintes,

decreta:

Art. 1.
As taxas de assistência, sanitária e de vigilância, cobradas até a presente data pela Prefeitura do Distrito Federal, passam a constituir a taxa de serviços municipais, cobravel do modo seguinte :
a)Juntamente com o imposto predial, à razão de 60$000 por ano e mais 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor locativo que sirva de base ao cálculo desse imposto; mas o máximo até o total de seis contos de réis por ano e por prédio.
b)Juntamente com o imposto de licença para localização do estabelecimento, à razão de 10$000 por mês e mais 1 % (um por cento) sobre o valor locativo mensal que sirva de base ao cálculo desse imposto; mas no máximo até o total de quinhentos mil réis por mês e por estabelecimento.
c)Juntamente com cada um dos demais tributos compreendidos no Sub-título Renda dos Tributos, da Renda Ordinária, à razão de 10 % (dez por cento) sobre as importancias respectivas, e excetuados :

1 – Os impostos sobre vendas e consignações e sobre diversões públicas.

2 – Os emolumentos sobre cadernetas de registo fiscal dé propriedade e sobre alvarás de licença para localização de estabelecimento.

3 – As taxas de averbação e de expediente.

4 – Os impostos em cuja taxação se declare incluída a taxa de serviços municipais.

Art. 2.
A taxa de serviços municipais representa a contribuição devida pelos munícipes para o custeio dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo; de vigilância pública e os de socorros, assistência médica, dentária e hospitalar prestados gratuitamente.
Art. 3.
Constituirão renda eventual da Diretoria de limpeza Pública e Particular as importâncias provenientes de :
a)Remoção de lixo dos circos, à razão de 200$000 por mês.
b)Remoção de animais mortos, à razão de 30$000 cada um.
c)Remoção especial e extraordinária de lixo, mediante solicitação do interessado, à razão de 10$000 por metro cúbico ou fração dêste volume.
d)Depósito de bens imóveis ou semoventes em dependências da Diretoria, de acordo com a tabela vigente para o Depósito Central.
e)Venda de estrume ou de resíduos de câmaras de fermentação desnecessários aos serviços da Prefeitura.
Parágrafo únicoOs domicílios ou estabelecimentos são obrigados a usar depósitos higiênicos de lixo, facilmente acessíveis à coleta.
Art. 4.
A partir da data deste Decreto-Lei é vedada a alteração de tributação sob forma de adicionais aos impostos, taxas, quotas, emolumentos ou contribuições cobradas pela Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 5.
Ficam revogados: os arts. 89 e seu parágrafo 1º, 114, 136 e 137 do Decreto n. 121, de 14 de novembro de 1936; os Decretos ns, 4.619, de 2 de janeiro de 1934; 5.567, de 30 de maio de 1936, 3, de 27 de junho de 1935, 5.057, de 14 de julho de 1934; o art. 463 do Decreto n. 3.357, de 2 de janeiro de 1930; e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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