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Decreto-Lei nº 1.071 de 24/01/1939

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Decreto-Lei nº 1.071 de 24/01/1939

DECRETO-LEI N. 1.071 – DE 24 DE JANEIRO DE 1939

Dispõe sobre a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade no Território do Acre.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos. e causa-mortis será cobrado, no Território do Acre, pela forma prescrita na legislação vigente para o Distrito Federal, observado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei n. 665, de 2 de setembro de 1938,
Art. 2.
Esse imposto será devido, a partir de 1 de janeiro de 1939, na base de 50 % (cincoenta por cento) do seu correspondente no Distrito Federal.
Art. 3.
As multas cominadas no Decreto Municipal n. 4.613 de 2 de janeiro de 1934, do Distrito Federal, serão impostas, no Território do Acre, pelos Prefeitos, com recurso para o Governador.
Art. 4.
A Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional baixará instruções para a arrecadação e fiscalização do imposto mencionado, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei n. 665 do 2 de setembro de 1938, e do Decreto Municipal n. 4.613, de 2 de janeiro de 1934.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1939. 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Romero Estellita Cavalcanti Pessoa.

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