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Decreto-Lei nº 8.092 de 15/10/1945

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Decreto-Lei nº 8.092 de 15/10/1945

DECRETO-LEI N. 8.092 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1945

Altera a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 6.569, de 8 de junho de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto-lei nº 6.569, de 8 de junho de 1944, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
As benfeitorias serão indenizadas, sem prejuízo da desocupação regulada nos arts. 3º e 4º das áreas em que estejam situadas, imediatamente após processos sumários de avaliação, a cargo da Comissão instituída no art. 2º.
§ 1ºÉ fixado o prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto-lei, para esta Comissão executar e concluir seus trabalhos de avaliação, podendo para êsse fim solicitar colaboração dos órgãos integrantes do Ministério da Agricultura.
§ 2ºO laudo da avaliação será submetido pela Comissão à aprovação do Ministro da Agricultura que, se o homologar, ordenará, em seguida, o pagamento da indenização aos interessados à conta dos créditos abertos para êsse fim”.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Apolônio Salles.

A. de Souza Costa.

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