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Decreto-Lei nº 3.889 de 05/12/1941

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Decreto-Lei nº 3.889 de 05/12/1941

DECRETO-LEI N. 3.889 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941

Transfere para o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura as atividades de proteção e guarda das florestas da União atualmente sob a administração do Ministério da Educação e Saude, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.
Ficam transferidas para a jurisdição do Ministério da Agricultura as florestas da União, atualmente sob a administração do Serviço Federal de Águas e Esgotos do Ministério da Educação e Saude.
Parágrafo únicoA proteção e guarda dessas florestas ficará a cargo do Serviço Florestal, sem prejuízo das atividades do Serviço Federal de Águas e Esgotos, concernentes a captação, adução e armazenamento d’água, no Distrito Federal.
Art. 2.
Fica criado, no Serviço Florestal, a Secção de Proteção das Florestas.
Parágrafo únicoA Secção de Proteção das florestas supervisionará todos os serviços propriamente de proteção dos mananciais e guarda e conservação das florestas pertencentes a União, localizados no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Fica criada a função de chefe da Secção de Proteção das Florestas, com a gratificação anual de 4:800$0, que será exercida, na forma da legislação em vigor, por agrônomo, designado pelo diretor do Serviço Florestal, dentre os que se encontrem lotados no aludido Serviço.
Art. 4.
A transferência á nova secção, das atividades referidas no art. 1º abrangerá o pessoal que atualmente as executa, os próprios nacionais situados dentro da área das florestas, utilizados para residência do pessoal transferido e, ainda, o material permanente e de consumo a elas destinados, existente na sala da entrega.
Parágrafo únicoEssa transferência será efetuada depois dos indispensáveis entendimentos entre os diretores do Serviço Federal de Águas e Esgotos e do Serviço Florestal, no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
O Ministério da Educação e Saude providenciará sobre a entrega, ao Serviço Florestal, do material e dos imoveis, cabendo concomitantemente à Diretoria do Domínio da União efetivar a transferência, na parte que lhe compete.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Carlos de Souza Duarte.

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