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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6.546 de 31/05/1944

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
O art. 2º do Decreto-lei nº 5.219, de 22 de janeiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam alteradas as cláusulas I e III dos contratos assinados com a mesma emprêsa, com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agôsto de 1940, para a execução dos serviços radiotelefônicos público internacional, público restrito internacional e radiotelegráfico público internacional a fim de que as cidades de Vitória e Manaus possam ser encorporadas à rêde internacional que já vem explorando a Companhia Rádio Internacional do Brasil em virtude dos mesmos contratos”.

Decreto-Lei nº 6.546 de 31/05/1944

DECRETO-LEI N. 6.546 – DE 31 DE MAIO DE 1944

Altera o art. 2º do Decreto-lei nº 5.219, de 22 de janeiro de 1943, e substitui as cláusulas que o acompanharam

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
As cláusulas que acompanharam o Decreto-lei nº 5.219, de 22 de janeiro de 1943, referidas em seu art. 1º, ficam substituídas pelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3.
O contrato decorrente da concessão a que se refere o Decreto-lei nº 5. 219, de 22 de janeiro de 1943, bem como os têrmos aditivos aos contratos assinados, respectivamente, com fundamento nos Decretos-leis números 2.463 e 2.464, de 1º de agôsto de 1940, deverão ser assinados dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação dêste Decreto-lei no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a aludida concessão.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.546, DE 31 DE MAIO DE 1944

1ª PARTE – DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO

CLÁUSULA I

É outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil, Sociedade Anônima, com sede na Capital Federal, concessão para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior e serviço radiotelefônico público restrito interior, montando. para êsse fim, sem ônus para o Govêrno, estações constantes de transmissores e receptores, juntos ou separados, em pontos do território nacional, destinadas a ligar, por meio da radiotelefonia, a capital da República e as capitais e cidades dos Estados, entre si, e com estações móveis.

CLÁUSULA II

A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituída, no mínimo, de dois têrços de brasileiros natos, com funções efetivas na administração; a admitir como operadores sòmente brasileiros natos e a empregar, nos outros serviços, quer técnicos, quer administrativos, também dois têrços no mínimo de brasileiros natos, dispensando aos empregados brasileiros, quaisquer que sejam, o mesmo tratamento que aos estrangeiros em desempenho de funções equivalentes ou de igual categoria, inclusive fixando-lhes salários de igual nível e pagando-lhes na mesma moeda.

CLÁUSULA III

A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte cinco) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e prorrogável por períodos de 5 anos (cinco anos), respeitados os dispositivos da cláusula XXXIX, não podendo a Companhia alterar seus estatutos sem prévia audiência e aprovação do Govêrno.

CLÁUSULA IV

A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênios, com as companhias ou emprêsas que exploram serviços radiotelefônicos, em funcionamento ou a funcionar no Brasil, sem prévio consentimento do Govêrno.

CLÁUSULA V

A concessionária, mediante requisição do Govêrno, obriga-se a suspender, temporáriamente, os serviços, no todo ou em parte, tôda a vez que assim o exigirem motivos de ordem, de segurança ou de calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra intestina ou com o exterior, ou para preservar a neutralidade do país, sem que assista à Companhia direito a qualquer indenização, ficando, entretanto, o prazo desta concessão prorrogado, automàticamente, por período igual ao que corresponder à suspensão do serviço decorrente dessa requisição.

CLÁUSULA VI

A concessionária fica obrigada a prestar ao Govêrno, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar o modo como está sendo explorada a concessão e a manter sempre em ordem e em dia o registro de tôdas as comunicações efetuadas.

2ª PARTE – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA VII

A concessionária poderá executar o serviço:

a)diretamente, de uma a outra estação;
b)indiretamente, por meio de uma ou mais de uma estações, de acôrdo com as necessidades técnicas e do tráfego;
c)indiretamente, em tráfego mútuo com outras rêdes telefônicas e radio-

telefônicas, sejam do Govêrno ou de outras concessionárias.

CLÁUSULA VIII

A concessionária não iniciará a instalação de qualquer estação sem prévia aprovação pelo Govêrno do local, das plantas, das especificações técnicas e dos orçamentos respectivos.

CLÁUSULA IX

Os planos e orçamentos das estações, bem como as propostas de aquisições de terrenos e materiais para edificações e instalações da rêde, serão sempre submetidos previamente, à aprovação do Govêrno, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, a cujo encargo ficará a fiscalização direta da execução dêste contrato.

CLÁUSULA X

Nenhuma estação de rádio poderá iniciar o seu funcionamento sem que tenham sido determinados pelo Govêrno Federal, na forma dos regulamentos e convenções internacionais que vigorarem no momento, as frequências e os indicativos de chamada com que deverá funcionar.

Parágrafo únicoDe comum acôrdo com a concessionária e de conformidade com os dispositivos legais e convenções existentes, o Govêrno consignará os canais de frequência das estações em quantidade suficiente para atender às necessidades do tráfego tanto de dia como de noite em tôdas as épocas do ano.

CLÁUSULA XI

A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos, e, bem assim, tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que venham existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhes também assegurados os benefícios.

CLÁUSULA XII

A concessionária se obriga a instalar, inicialmente, nos prazos estipulados nas cláusulas XIV (quatorze) e XV (quinze), estações nas cidades mencionadas a seguir, podendo para tanto, utilizar-se dos locais cuja escolha haja sido ou venha a ser aprovada, para o serviço internacional que executa com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agôsto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942:

Capital Federal;

Pôrto Alegre, E. do Rio Grande do Sul;

Curitiba, E. do Paraná;

Salvador, E. da Bahia;

Recife, E. de Pernambuco;

Natal, E. do Rio Grande do Norte;

Fortaleza, E. do Ceará;

Belém, E. do Pará;

Manaus, E. do Amazonas;

Vitória, E. do Espírito Santo.

§ 1ºA concessionária poderá, a qualquer tempo, instalar estações em outros pontos do território nacional, observando o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, mas deverá, no praze de 10 (dez) anos estender a sua rêde a tôdas as capitais dos Estados do Brasil e a tôdas as sedes da administração dos atuais territórios, desde que não estejam ligadas, nêsse prazo, por telefonia ou radiotelefonia à Capital Federal, executando, nos primeiros cinco anos, a metade dessa extensão.
§ 2ºCapitais de novos Estados ou sedes de administração de novos territórios criados após 5 (cinco) anos da vigência dêste contrato, serão, nas mesmas condições do parágrafo anterior e no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua criação, ligados pela Companhia à sua rêde.
§ 3ºA retirada de estações de locais onde seja feita a ligação telefônica, com fio, poderá ser efetuada pela concessionária com autorização do Govêrno.

CLÁUSULA XIII

As estações, que poderão ter tantos transmissores e receptores quantos: se fizerem necessários aos serviços, se ligarão ao estabelecimento que a concessionária mantiver em cada cidade, por meio de circuitos aéreos, subterrâneos ou mistos, pertencentes à concessionária ou por ela arrendados, mas, no primeiro caso, sempre lançados segundo plano aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e em conformidade com as posturas locais aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA XIV

Para a apresentação das plantas dos locais destinados às dez primeiras estações mencionadas na cláusula XII (doze) e dos projetos, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações, prevalecerão os seguintes prazos:

a)de 3 (três) meses, contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidas ao exame e aprovação do Govêrno as plantas dos locais destinados à montagem das estações;
b)de 6 (seis) meses, a contar da data da aprovação da escolha dos locais destinados às estações, para serem submetidos ao exame e aprovação do Govêrno as plantas, orçamento e tôdas as especificações técnicas das instalações.

CLÁUSULA XV

As estações de que trata a cláusula anterior deverão ser abertas ao público no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação das plantas de que trata a letra b, da mesma cláusula, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a juízo do Govêrno.

CLÁUSULA XVI

A concessionária se obriga a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Govêrno, dentro de 48 horas, qualquer ocorrência grave que tenha causado ou possa vir a causar interrupção do serviço.

CLÁUSULA XVII

A concessionária fica obrigada a manter a rêde radiotelefônica interior, objeto dêste contrato, ligada à rêde radiotelefônica internacional que vem explorando, em virtude da concessão já outorgada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1 de agôsto de 1940, e nº 4.749, de 28 de setembro de 1942, ou de quaisquer outras que lhe venham ainda a ser outorgadas.

3ª PARTE – DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL RECONHECIDO

CLÁUSULA XVIII

A concessionária é obrigada a submeter à aprovação do Govêrno Federal as tarifas e taxas que pretender cobrar ao público, as quais não poderão ser majoradas sem prévia autorização governamental.

§ 1ºPoderá a concessionária, porém, a qualquer tempo, reduzir as suas tarifas mediante apresentação de novas tarifas reduzidas ao Govêrno.
§ 2ºAs chamadas oficiais gozarão de prioridade sôbre quaisquer outras, e da reducção de 50 % (cinqüenta por cento) sôbre a quota parte das tarifas que couber à concessionária.
§ 3ºAs majorações das tarifas serão tidas como aprovadas, para todos os fins de direito, se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação à Repartição competente, não forem impugnadas.

CLÁUSULA XIX

As tarifas que a concessionária cobrará, inicialmente, do público, serão fixadas na base de 4 (quatro) centavos por quilômetros de linha aérea, definida como se segue:

a)Ligações na mesma zona: média das distâncias geodésicas entre as estações da zona;
b)Ligações entre duas zonas: média das distâncias geodésicas entre as estações das duas zonas;
c)Ligações com a Capital Federal: média das distâncias geodésicas de tôdas as estações à Capital Federal.
§ 1ºNenhuma linha aérea será superior à definida para as ligações com a Capital Federal.
§ 2ºSerá sempre aplicada a menor distância que resultar das definições das letras a, b, c, ainda com a Capital Federal.
§ 3ºPara as dez primeiras estações a que se refere a cláusula XII, ficam definidas como se segue as zonas para aplicação das tarifas:

1ª Zona – Manáus, Belém, Fortaleza;

2ª Zona – Natal, Recife, Salvador;

3ª Zona – Pôrto Alegre;

4ª Zona – Vitória, Capital Federal, Curitiba.

Novas estações estabelecidas no prazo a que se refere o § 6º, terão a tarifa em vigor para a zona na qual estiver incluída a estação mais próxima.

§ 4ºA tarifa definida na presente cláusula se aplicará ao período inicial de três (3) minutos ou fração, cobrando-se 1/3 (um têrço) dêsse total por minuto ou fração de minuto excedente.
§ 5ºNo caso da cláusula XVII (dezessete) as comunicações entre qualquer estação da rêde interior e a estação que fizer a ligação internacional, serão consideradas “interiores” sendo as tarifas máximas a cobrar compostas da soma das tarifas aplicáveis às várias seções do percurso total a efetuar.
§ 6ºDepois de decorridos os primeiros 24 (vinte e quatro) meses da abertura ao público da rede constituída pelas estações mencionadas na cláusula XII, a concessionária submeterá à aprovação do Govêrno novas tarifas fixadas segundo os resultados estatísticos relativos ao tráfego durante o referido período experimental de 24 (vinte e quatro) meses, aproveitando, tanto quanto possível, as bases definidas pela presente cláusula.

CLÁUSULA XX

As tarifas deverão ser calculadas de modo a permitir à concessionária uma remuneração média anual de 9 % (nove por cento) sôbre o capital reconhecido, durante todo o período da concessão.

CLÁUSULA XXI

Para assegurar a estabilidade da remuneração de que trata a cláusula precedente, manterá a concessionária una conta especial de passivo, denominada Lucros de Compensação, na qual escriturará o lucro que exceder de 9 % (nove por cento) ao ano do capital reconhecido, e até que essa conta atinja um valor igual a 12 % (doze por cento) do referido capital.

§ 1ºOs valores correspondentes a essa conta ficarão em poder da concessionária, que por êles responderá com o seu acervo.
§ 2ºSempre que o lucro fôr inferior ao previsto na cláusula XX, o Govêrno autorizará anualmente a concessionária a completar os lucros permitidos até a média de 9% (nove por cento) ao ano, com importâncias debitadas a essa conta. Se o saldo da conta Lucros de Compensação não permitir seja completada a remuneração do Capital da concessionária, a diferença será levada a uma conta de ativo, denominada Lucros a Compensar, para ser recuperada com os excessos de lucros a verificarem-se em anos subseqüentes.

CLÁUSULA XXII

O saldo dos lucros excedentes de 12% (doze por cento) sôbre o capital reconhecido será escriturado, até o limite de que trata o § 2º desta cláusula, em conta especial de passivo, denominada Reserva para Amortização do Capital Reconhecido, e será entregue à concessionária, que dêle disporá livremente.

§ 1ºA Reserva para Amortização do Capital Reconhecido será capitalizada anualmente à taxa de 7% (sete por cento) e à conta da concessionária.
§ 2ºSerá apenas incluída nessa Reserva a parcela de lucros necessária à amortização do capital reconhecido no fim da concessão, com a capitalização de que trata o parágrafo anterior, nos têrmos da cláusula XXXVI. O excesso de lucros que ainda existir enquanto não se operar a redução de tarifas previstas na cláusula seguinte será entregue ao Govêrno como participação em lucros extraordinários da concessão.

CLÁUSULA XXIII

Se durante dois anos consecutivos a remuneração da concessionária fôr inferior a 9% (nove por cento) ao ano ou desde que o saldo da conta Lucros de Compensação atinja o valor mínimo de 6% (seis por cento) do capital reconhecido, será permitida a elevação ou nova redação das tarifas e taxas.

Parágrafo únicoSe durante 2 (dois) anos consecutivos se verificarem lucros superiores ao limite de que trata o
§ 2ºº da cláusula XXII, deverá haver redução de tarifas e taxas, em benefício do público.

CLÁUSULA XXIV

Se, por ventura, em qualquer exercício financeiro, a receita bruta fôr insuficiente para cobrir as despesas de custeio de acôrdo com as estipulações da cláusula XXXIII, o “deficit” resultante será levado ao exercício seguinte, como despesa de custeio.

4ª PARTE – DA FISCALIZAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS

CLÁUSULA XXV

O Govêrno fiscalizará, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos e como julgar conveniente, o assentamento das instalações da concessionária e a execução, condução ou exploração dos serviços, podendo, para isso exigir a qualquer momento, a apresentação de documentos, examinar livros e tôda a escrituração da concessionária, a qual deverá ser, obrigatòriamente, redigida em português.

Parágrafo únicoPara as despesas de fiscalização, pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais: A concessionária organizará, mensalmente, segundo modelos estipulados nas instruções, os inventários das despesas de custeio e das receitas arrecadadas, por estações, e submetê-los-á à fiscalização dentro de prazo razoável, acompanhados de documentos comprovantes, devidamente classificados.

CLÁUSULA XXVII

A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos que incidirem sôbre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que tiver direito, em virtude de lei.

CLÁUSULA XXVIII

A concessionária é obrigada a transmitir, gratuitamente, os boletins do serviço meteorológico, até 15 (quinze) minutos diários, em cada circuito, sempre que essa transmissão lhe seja confiada.

CLÁUSULA XXIX

A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos a contribuição de 5% (cinco por cento) sôbre as quotas partes que Ihe couberem das taxas aprovadas pelo Govêrno, aplicável a todo o serviço executado.

CLÁUSULA XXX

O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos, para pagamento da contribuição prevista na cláusula anterior, será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da aceitação da respectiva conta, pelo mesmo Departamento. Para a garantia da liquidação do débito da Companhia, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sôbre todo o acervo da Companhia,

CLÁUSULA XXXI

Para garantir a execução do contrato, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, na Caixa Econômica do Rio Janeiro, ou no Banco do Brasil, como caução, o depósito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) moeda corrente, sem direito a juros. A caução responderá, também, pelo pagamento de multas, taxas, contribuições e impostos devidos pela concessionária à União.

CLÁUSULA XXXII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, poderá o Govêrno impôr multas à concessionária de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil e cinco mil cruzeiros), moeda corrente, e o dôbro na reincidência.

A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no Diário Oficial, mediante guia extraida pela Fiscalização.

5ª PARTE – DA RENDA E DO CAPITAL RECONHECIDO CLÁUSULA XXXIII

Para os efeitos dêste contrato, e a fim de poder-se determinar a importância da remuneração, em qualquer ano, do capital reconhecido, a que se refere a cláusula XX, serão consideradas:

a)Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) no primeiro trimestre de cada ano, para as despesas da fiscalização da concessão;
b)Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por estação, no primeiro semestre de cada ano;
c)Taxa de licença, para o funcionamento das estações.

CLÁUSULA XXVI

Tomadas de contas serão feitas anualmente nas datas e pela forma estabelecida nas instruções que forem baixadas para êsse fim, de modo a fixarem-se o capital reconhecido e os lucros da Companhia provenientes desta concessão.

1)– Como renda bruta:

A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias, e eventuais, arrecadadas pela concessionária e a ela pertencente, relativas à exploraçâo dos serviços da concessão, inclusive juros bancários de valores disponíveis e renda de títulos adquiridos com o saldo das contas de “Lucros de Compensação” e “Reserva para Renovação”, bem como os produtos das vendas dos materiais inservíveis ou quando autorizados.

2)– Como despesas de custeio:

A soma de todas as despesas relativas a salários, ordenados e outras remunerações de pessoal; a aluguéis; a transporte de pessoal em serviço dentro do país, ou para o estrangeiro, neste caso quando em viagem prèviamente autorizada pelo Govêrno desde que prefixada a quantia máxima a dispender à conta dos serviços; a transporte de materiais, inclusive utensílios e ferramentas; à conservação das linhas, edifícios, instalações e maquinismos das estações, dos escritórios e das dependências utilizadas nos serviços da concessão; tôdas as outras despesas necessárias à exploração inclusive os “deficits” de custeio de exercícios anteriores, de acôrdo com a cláusula XXIV; e todos os impostos, taxas, prêmios de seguro, indenizações e contribuições, estabelecidas em lei ou concessão e que forem pagos pela concessionária em virtude do presente contrato.

b)A parte proporcional das despesas de custeio, incluindo-se as de operação, engenharia geral, supervisão, contabilidade e administração da emprêsa, comuns aos serviços desta concessão e a outros executados pela concessionária em virtude de contratos celebrados com o Govêrno Federal, calculada essa

PARTE TOMANDO – se a relação entre a receita bruta de que trata o item I desta cláusula e a receita bruta total da Companhia.

c

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1

2

3

4

5

1

2

3

4

a

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