Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.546 de 31/05/1944
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
“Art. 2º Ficam alteradas as cláusulas I e III dos contratos assinados com a mesma emprêsa, com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agôsto de 1940, para a execução dos serviços radiotelefônicos público internacional, público restrito internacional e radiotelegráfico público internacional a fim de que as cidades de Vitória e Manaus possam ser encorporadas à rêde internacional que já vem explorando a Companhia Rádio Internacional do Brasil em virtude dos mesmos contratos”.
Decreto-Lei nº 6.546 de 31/05/1944
DECRETO-LEI N. 6.546 – DE 31 DE MAIO DE 1944
Altera o art. 2º do Decreto-lei nº 5.219, de 22 de janeiro de 1943, e substitui as cláusulas que o acompanharam
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.546, DE 31 DE MAIO DE 1944
1ª PARTE – DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
CLÁUSULA I
É outorgada à Companhia Rádio Internacional do Brasil, Sociedade Anônima, com sede na Capital Federal, concessão para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior e serviço radiotelefônico público restrito interior, montando. para êsse fim, sem ônus para o Govêrno, estações constantes de transmissores e receptores, juntos ou separados, em pontos do território nacional, destinadas a ligar, por meio da radiotelefonia, a capital da República e as capitais e cidades dos Estados, entre si, e com estações móveis.
CLÁUSULA II
A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituída, no mínimo, de dois têrços de brasileiros natos, com funções efetivas na administração; a admitir como operadores sòmente brasileiros natos e a empregar, nos outros serviços, quer técnicos, quer administrativos, também dois têrços no mínimo de brasileiros natos, dispensando aos empregados brasileiros, quaisquer que sejam, o mesmo tratamento que aos estrangeiros em desempenho de funções equivalentes ou de igual categoria, inclusive fixando-lhes salários de igual nível e pagando-lhes na mesma moeda.
CLÁUSULA III
A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte cinco) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e prorrogável por períodos de 5 anos (cinco anos), respeitados os dispositivos da cláusula XXXIX, não podendo a Companhia alterar seus estatutos sem prévia audiência e aprovação do Govêrno.
CLÁUSULA IV
A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênios, com as companhias ou emprêsas que exploram serviços radiotelefônicos, em funcionamento ou a funcionar no Brasil, sem prévio consentimento do Govêrno.
CLÁUSULA V
A concessionária, mediante requisição do Govêrno, obriga-se a suspender, temporáriamente, os serviços, no todo ou em parte, tôda a vez que assim o exigirem motivos de ordem, de segurança ou de calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra intestina ou com o exterior, ou para preservar a neutralidade do país, sem que assista à Companhia direito a qualquer indenização, ficando, entretanto, o prazo desta concessão prorrogado, automàticamente, por período igual ao que corresponder à suspensão do serviço decorrente dessa requisição.
CLÁUSULA VI
A concessionária fica obrigada a prestar ao Govêrno, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar o modo como está sendo explorada a concessão e a manter sempre em ordem e em dia o registro de tôdas as comunicações efetuadas.
2ª PARTE – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VII
A concessionária poderá executar o serviço:
telefônicas, sejam do Govêrno ou de outras concessionárias.
CLÁUSULA VIII
A concessionária não iniciará a instalação de qualquer estação sem prévia aprovação pelo Govêrno do local, das plantas, das especificações técnicas e dos orçamentos respectivos.
CLÁUSULA IX
Os planos e orçamentos das estações, bem como as propostas de aquisições de terrenos e materiais para edificações e instalações da rêde, serão sempre submetidos previamente, à aprovação do Govêrno, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, a cujo encargo ficará a fiscalização direta da execução dêste contrato.
CLÁUSULA X
Nenhuma estação de rádio poderá iniciar o seu funcionamento sem que tenham sido determinados pelo Govêrno Federal, na forma dos regulamentos e convenções internacionais que vigorarem no momento, as frequências e os indicativos de chamada com que deverá funcionar.
CLÁUSULA XI
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos, e, bem assim, tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que venham existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhes também assegurados os benefícios.
CLÁUSULA XII
A concessionária se obriga a instalar, inicialmente, nos prazos estipulados nas cláusulas XIV (quatorze) e XV (quinze), estações nas cidades mencionadas a seguir, podendo para tanto, utilizar-se dos locais cuja escolha haja sido ou venha a ser aprovada, para o serviço internacional que executa com fundamento nos Decretos-leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agôsto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942:
Capital Federal;
Pôrto Alegre, E. do Rio Grande do Sul;
Curitiba, E. do Paraná;
Salvador, E. da Bahia;
Recife, E. de Pernambuco;
Natal, E. do Rio Grande do Norte;
Fortaleza, E. do Ceará;
Belém, E. do Pará;
Manaus, E. do Amazonas;
Vitória, E. do Espírito Santo.
CLÁUSULA XIII
As estações, que poderão ter tantos transmissores e receptores quantos: se fizerem necessários aos serviços, se ligarão ao estabelecimento que a concessionária mantiver em cada cidade, por meio de circuitos aéreos, subterrâneos ou mistos, pertencentes à concessionária ou por ela arrendados, mas, no primeiro caso, sempre lançados segundo plano aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e em conformidade com as posturas locais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA XIV
Para a apresentação das plantas dos locais destinados às dez primeiras estações mencionadas na cláusula XII (doze) e dos projetos, orçamentos e especificações técnicas das respectivas instalações, prevalecerão os seguintes prazos:
CLÁUSULA XV
As estações de que trata a cláusula anterior deverão ser abertas ao público no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação das plantas de que trata a letra b, da mesma cláusula, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a juízo do Govêrno.
CLÁUSULA XVI
A concessionária se obriga a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Govêrno, dentro de 48 horas, qualquer ocorrência grave que tenha causado ou possa vir a causar interrupção do serviço.
CLÁUSULA XVII
A concessionária fica obrigada a manter a rêde radiotelefônica interior, objeto dêste contrato, ligada à rêde radiotelefônica internacional que vem explorando, em virtude da concessão já outorgada pelo Decreto-lei nº 2.463, de 1 de agôsto de 1940, e nº 4.749, de 28 de setembro de 1942, ou de quaisquer outras que lhe venham ainda a ser outorgadas.
3ª PARTE – DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL RECONHECIDO
CLÁUSULA XVIII
A concessionária é obrigada a submeter à aprovação do Govêrno Federal as tarifas e taxas que pretender cobrar ao público, as quais não poderão ser majoradas sem prévia autorização governamental.
CLÁUSULA XIX
As tarifas que a concessionária cobrará, inicialmente, do público, serão fixadas na base de 4 (quatro) centavos por quilômetros de linha aérea, definida como se segue:
1ª Zona – Manáus, Belém, Fortaleza;
2ª Zona – Natal, Recife, Salvador;
3ª Zona – Pôrto Alegre;
4ª Zona – Vitória, Capital Federal, Curitiba.
Novas estações estabelecidas no prazo a que se refere o § 6º, terão a tarifa em vigor para a zona na qual estiver incluída a estação mais próxima.
CLÁUSULA XX
As tarifas deverão ser calculadas de modo a permitir à concessionária uma remuneração média anual de 9 % (nove por cento) sôbre o capital reconhecido, durante todo o período da concessão.
CLÁUSULA XXI
Para assegurar a estabilidade da remuneração de que trata a cláusula precedente, manterá a concessionária una conta especial de passivo, denominada Lucros de Compensação, na qual escriturará o lucro que exceder de 9 % (nove por cento) ao ano do capital reconhecido, e até que essa conta atinja um valor igual a 12 % (doze por cento) do referido capital.
CLÁUSULA XXII
O saldo dos lucros excedentes de 12% (doze por cento) sôbre o capital reconhecido será escriturado, até o limite de que trata o § 2º desta cláusula, em conta especial de passivo, denominada Reserva para Amortização do Capital Reconhecido, e será entregue à concessionária, que dêle disporá livremente.
CLÁUSULA XXIII
Se durante dois anos consecutivos a remuneração da concessionária fôr inferior a 9% (nove por cento) ao ano ou desde que o saldo da conta Lucros de Compensação atinja o valor mínimo de 6% (seis por cento) do capital reconhecido, será permitida a elevação ou nova redação das tarifas e taxas.
CLÁUSULA XXIV
Se, por ventura, em qualquer exercício financeiro, a receita bruta fôr insuficiente para cobrir as despesas de custeio de acôrdo com as estipulações da cláusula XXXIII, o “deficit” resultante será levado ao exercício seguinte, como despesa de custeio.
4ª PARTE – DA FISCALIZAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA XXV
O Govêrno fiscalizará, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos e como julgar conveniente, o assentamento das instalações da concessionária e a execução, condução ou exploração dos serviços, podendo, para isso exigir a qualquer momento, a apresentação de documentos, examinar livros e tôda a escrituração da concessionária, a qual deverá ser, obrigatòriamente, redigida em português.
CLÁUSULA XXVII
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos que incidirem sôbre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que tiver direito, em virtude de lei.
CLÁUSULA XXVIII
A concessionária é obrigada a transmitir, gratuitamente, os boletins do serviço meteorológico, até 15 (quinze) minutos diários, em cada circuito, sempre que essa transmissão lhe seja confiada.
CLÁUSULA XXIX
A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos a contribuição de 5% (cinco por cento) sôbre as quotas partes que Ihe couberem das taxas aprovadas pelo Govêrno, aplicável a todo o serviço executado.
CLÁUSULA XXX
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos, para pagamento da contribuição prevista na cláusula anterior, será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da aceitação da respectiva conta, pelo mesmo Departamento. Para a garantia da liquidação do débito da Companhia, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados, fica à União ressalvado o direito sôbre todo o acervo da Companhia,
CLÁUSULA XXXI
Para garantir a execução do contrato, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, na Caixa Econômica do Rio Janeiro, ou no Banco do Brasil, como caução, o depósito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) moeda corrente, sem direito a juros. A caução responderá, também, pelo pagamento de multas, taxas, contribuições e impostos devidos pela concessionária à União.
CLÁUSULA XXXII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, poderá o Govêrno impôr multas à concessionária de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil e cinco mil cruzeiros), moeda corrente, e o dôbro na reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no Diário Oficial, mediante guia extraida pela Fiscalização.
5ª PARTE – DA RENDA E DO CAPITAL RECONHECIDO CLÁUSULA XXXIII
Para os efeitos dêste contrato, e a fim de poder-se determinar a importância da remuneração, em qualquer ano, do capital reconhecido, a que se refere a cláusula XX, serão consideradas:
CLÁUSULA XXVI
Tomadas de contas serão feitas anualmente nas datas e pela forma estabelecida nas instruções que forem baixadas para êsse fim, de modo a fixarem-se o capital reconhecido e os lucros da Companhia provenientes desta concessão.
A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias, e eventuais, arrecadadas pela concessionária e a ela pertencente, relativas à exploraçâo dos serviços da concessão, inclusive juros bancários de valores disponíveis e renda de títulos adquiridos com o saldo das contas de “Lucros de Compensação” e “Reserva para Renovação”, bem como os produtos das vendas dos materiais inservíveis ou quando autorizados.
A soma de todas as despesas relativas a salários, ordenados e outras remunerações de pessoal; a aluguéis; a transporte de pessoal em serviço dentro do país, ou para o estrangeiro, neste caso quando em viagem prèviamente autorizada pelo Govêrno desde que prefixada a quantia máxima a dispender à conta dos serviços; a transporte de materiais, inclusive utensílios e ferramentas; à conservação das linhas, edifícios, instalações e maquinismos das estações, dos escritórios e das dependências utilizadas nos serviços da concessão; tôdas as outras despesas necessárias à exploração inclusive os “deficits” de custeio de exercícios anteriores, de acôrdo com a cláusula XXIV; e todos os impostos, taxas, prêmios de seguro, indenizações e contribuições, estabelecidas em lei ou concessão e que forem pagos pela concessionária em virtude do presente contrato.
PARTE TOMANDO – se a relação entre a receita bruta de que trata o item I desta cláusula e a receita bruta total da Companhia.
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