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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1.291 de 25/05/1939

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Art. 1.
As concessões para a exploração do serviço radiotelefônico no território nacional obedecerão, no que fôr aplicável, aos dispositivos do Regulamento baixado com o Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.

Decreto-Lei nº 1.291 de 25/05/1939

DECRETO-LEI N. 1.291 – DE 25 DE MAIO DE 1939

Dispõe sobre a exploração do serviço radiotelefônico.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
As concessões serão outorgadas a pessoas jurídicas brasileiras, reconhecidamente idôneas, com sede no Brasil e que tenham administração constituída com maioria de brasileiros ou todos os poderes de gerência delegados a brasileiros.
Art. 3.
O prazo para a exploração não deverá exceder de vinte e cinco anos; caducando as concessões, sem direito a indenização, sempre que se verificar a inobservância de qualquer das estipulações desta lei, ou nos casos do art. 26, letras b, c e d, e § 1º, e do art. 34, §§ 3º e 4º, do citado Decreto n. 21.111.
Art. 4.
Dos instrumentos da concessão deverão constar as seguintes estipulações:
a)número de estações;
b)admissão de brasileiros natos para ocuparem todos os lugares de operadores e compôr dois terços dos cargos efetivos;
c)depósito de caução nunca inferior a cinquenta contos de réis (50:000$0) como garantia da execução do contrato;
d)prazo de três (3) meses, a contar do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidos à apreciação do Governo os locais escolhidos para a montagem das estações;
e)prazo de seis (6) meses, contado da aprovação dos locais das estações, para serem submetidos à aprovação do Governo os orçamentos, plantas e demais especificações técnicas das instalações;
f)prazo de dois (2) anos, contados da aprovação dos orçamentos, plantas e especificações técnicas das instalações, para a abertura das estações ao tráfego, salvo motivo de força maior a juízo do Governo;
g)obediência às posturas municipais aplicáveis;
h)intransferibilidade da concessão;
i)proibição de convênio, acordo ou ajuste com outros concessionários do mesmo gênero sem prévia aprovação do Governo;
j)submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e seus regulamentos, bem como a todas as disposições de leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, aplicáveis aos serviços da concessão;
k)cumprimento das tarifas aprovadas pelo Governo;
l)preferência, sobre o serviço ordinário, da transmissão e recepção das comunicações oficiais, e redução de cinquenta por cento (50 %) sobre a tarifa quando tais comunicações forem solicitadas por autoridades indicadas no contrato;
m)transmissão gratuita dos serviços meteorológicos e de saúde pública, até 15 minutos diários em cada estação, no caso de interrupções das vias oficiais de telecomunicação;
n)obrigação de fornecer os elementos necessários à fiscalização, e submissão ao regime estabelecido ou que vier a ser estabelecido para a mesma;
o)ressalva do direito da União sobre o acervo da concessionária, para garantia de seus créditos contra esta;
p)obrigação de manter em dia o registo das comunicações;
q)suspensão temporária do serviço, no todo ou em parte, mediante requisição do Governo, quando o exigir motivo de ordem, de segurança ou calamidade pública, e sem direito a indenização;
r)prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do decreto de concessão no Diário Oficial, para a assinatura do respectivo contrato; pena de caducidade.
Parágrafo únicoUltimado o processo de concessão, não poderão ser alterados, sem aprovação prévia do Governo, os estatutos da pessoa jurídica concessionária.
Art. 5.
As novas estações, não indicadas no contrato e que se tornarem necessárias à ampliação da rede de comunicações, só poderão funcionar mediante autorização do Governo, ficando incorporadas à organização inicial.
Art. 6.
Os concessionários ficam obrigados ao pagamento das seguintes contribuições à União, além de outras que vierem a ser criadas em lei com caráter geral:

1 – cinco por cento (5 %) sobre as taxas aprovadas pelo Governo e para todo o serviço executado;

2 – vinte e quatro contos de réis (24:000$0) anuais, pagos no primeiro trimestre, para as despesas de fiscalização da concessão;

3 – seis contos de réis (6:000$0) anuais, pagos no primeiro

semestre, e por estação instalada no País, para as despesas de fiscalização;

4 – taxa de licença para o funcionamento das estações.

Art. 7.
Ao Departamento dos Correios e Telégrafos compete fiscalizar o serviço e a exploração da concessão.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETuLIO Vargas.

João de Mendonça Lima.

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