Dos instrumentos da concessão deverão constar as seguintes estipulações:a)número de estações;
b)admissão de brasileiros natos para ocuparem todos os lugares de operadores e compôr dois terços dos cargos efetivos;
c)depósito de caução nunca inferior a cinquenta contos de réis (50:000$0) como garantia da execução do contrato;
d)prazo de três (3) meses, a contar do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, para serem submetidos à apreciação do Governo os locais escolhidos para a montagem das estações;
e)prazo de seis (6) meses, contado da aprovação dos locais das estações, para serem submetidos à aprovação do Governo os orçamentos, plantas e demais especificações técnicas das instalações;
f)prazo de dois (2) anos, contados da aprovação dos orçamentos, plantas e especificações técnicas das instalações, para a abertura das estações ao tráfego, salvo motivo de força maior a juízo do Governo;
g)obediência às posturas municipais aplicáveis;
h)intransferibilidade da concessão;
i)proibição de convênio, acordo ou ajuste com outros concessionários do mesmo gênero sem prévia aprovação do Governo;
j)submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e seus regulamentos, bem como a todas as disposições de leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, aplicáveis aos serviços da concessão;
k)cumprimento das tarifas aprovadas pelo Governo;
l)preferência, sobre o serviço ordinário, da transmissão e recepção das comunicações oficiais, e redução de cinquenta por cento (50 %) sobre a tarifa quando tais comunicações forem solicitadas por autoridades indicadas no contrato;
m)transmissão gratuita dos serviços meteorológicos e de saúde pública, até 15 minutos diários em cada estação, no caso de interrupções das vias oficiais de telecomunicação;
n)obrigação de fornecer os elementos necessários à fiscalização, e submissão ao regime estabelecido ou que vier a ser estabelecido para a mesma;
o)ressalva do direito da União sobre o acervo da concessionária, para garantia de seus créditos contra esta;
p)obrigação de manter em dia o registo das comunicações;
q)suspensão temporária do serviço, no todo ou em parte, mediante requisição do Governo, quando o exigir motivo de ordem, de segurança ou calamidade pública, e sem direito a indenização;
r)prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação do decreto de concessão no Diário Oficial, para a assinatura do respectivo contrato; pena de caducidade.
Parágrafo únicoUltimado o processo de concessão, não poderão ser alterados, sem aprovação prévia do Governo, os estatutos da pessoa jurídica concessionária.