Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5.219 de 22/01/1943
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 5.219 de 22/01/1943
DECRETO‑LEI N. 5.219 – DE 22 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza a Companhia Rádio internacional do Brasil a executar os serviços radiotelefônico público interior e radiotelefônico Público restrito interior e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo ao que requereu a Companhia Rádio Internacional do Brasil,
decreta:
Rio de janeiro, 22 de janeiro de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o art. 1º do decreto‑lei n. 5.219, de 22 de janeiro de 1943
CLÁUSULA I
É a Companhia Rádio Internacional do Brasil, sociedade anônima, com sede na Capital Federal, autorizada a executar, de acordo com o decreto‑lei n. 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico, público interior e radiotelefônico público restrito interior, montando, para esse fim, sem onus para o Governo Federal, estações constantes dos necessários transmissores e receptores, juntos ou separados, em pontos de território nacional, destinados a ligar, por meio de radiotelefonia, a Capital da República e as capitais e cidades principais dos Estados, entre si, e com estações moveis.
CLÁUSULA II
A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e prorrogavel por períodos de 5 (cinco) anos, respeitados os dispositivos da cláusula XXIII, não podendo a Companhia alterar os seus estatutos sem prévia, audiência e aprovação do Governo.
CLÁUSULA III
A concessionária se obriga a instalar, inicialmente, nos prazos estipulados nas cláusulas IV e V. estações nas cidades a seguir mencionadas, podendo, para tanto, utilizar‑se dos locais cuja escolha haja sido ou venha a ser aprovada, para o serviço internacional que executa com fundamento nos decretos‑leis ns. 2.463 e 2.464, de 1 de agosto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942:
Capital Federal,
Porto Alegre, E. do Rio Grande do Sul,
Curitiba, E. do Paraná,
Salvador, E. da Baía,
Recife, E. de Pernambuco,
Natal E. do Rio Grande do Norte,
Fortaleza, E. do Ceará,
Belem, E. do Pará,
Manaus, E. do Amazonas,
Vitória, E. do Espírito Santo.
A concessionária poderá, a qualquer tempo, instalar estações em outros pontos do território nacional, observado o disposto no art. 5º do decreto‑lei n. 1.291, de 25 de maio de 1939.
CLÁUSULA IV
A concessionária não iniciará a instalação de qualquer estação, sem prévia aprovação do Governo Federal, da escolha do local, para esse fim, bem como das plantas. especificações técnicas e orçamentos respectivos.
CLÁUSULA V
Todas as estações deverão ser abertas ao público no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação das plantas de que trata a letra b da cláusula antecedente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado a juizo do Governo.
CLÁUSULA VI
Nenhuma estação de rádio poderá iniciar o seu funcionamento, sem que tenham sido determinados pelo Governo Federal, na forma dos regulamentos e convenções internacionais que vigorarem no momento, as frequências e os indicativos de chamada com que a mesma deverá funcionar.
CLÁUSULA VII
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos e bem assim, todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que venham a existir, referentes ou aplicaveis aos serviços da concessão, sendo‑lhes tambem assegurados os benefícios.
CLÁUSULA VIII
A concessionária é obrigada a submeter à aprovação do Governo Federal as tarifas que pretender cobrar do público, as quais não poderão ser majoradas sem prévia autorização governamental.
As chamadas oficiais gozarão de prioridade sobre quaisquer outras e da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa própria da concessionária.
As majorações ou as reduções da tarifa serão tidas como aprovadas, para todos os fins de direito. se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação competente, não forem impugnadas.
CLÁUSULA IX
A concessionária fica obrigada a manter a rede radiotelefônica interior, objeto deste contrato, ligada à rede radiotelefônica internacional que vem explorando, em virtude da concessão já outorgada pelo decreto‑lei n. 2.463, de 1 de agosto de 1940, e n. 4.749, de 28 de setembro de 1942, ou de quaisquer outras que lhe venham ainda a ser outorgadas. Neste caso, as comunicações entre qualquer estação da rede interior e a estação que fizer a ligação internacional, serão consideradas "interiores", sendo as tarifas máximas a cobrar, compostas da soma das tarifas aplicaveis às várias secções do percurso total a efetuar.
CLÁUSULA X
A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênios, com as companhias ou empresas que exploram serviços radiotelefônicos que funcionem, ou venham a funcionar no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.
CLÁUSULA XI
A concessionária é obrigada a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que, acompanhadas dos documentos comprobatórios, permitam ajuizar do modo por que estão sendo explorados os serviços, devendo, alem disso, manter, sempre, em dia o registo de todas as comunicações efetuadas.
CLÁUSULA XII
A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos a contribuição de 5 % (cinco por cento), sobre as quotas partes que lhe couberem, das taxas aprovadas pelo Governo, aplicavel a todo o serviço executado.
CLÁUSULA XIII
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos para pagamento da contribuição prevista na cláusula anterior será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da aceitação da respectiva conta, pelo mesmo Departamento.
CLÁUSULA XIV
A concessionária obriga‑se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer ocorrência grave que tenha causado ou possa vir a causar interrupção do serviço.
CLÁUSULA XV
A concessionária é obrigada a transmitir, gratuitamente, os boletins do serviço meteorológico, até 15 (quinze) minutos diários, em cada circuito sempre que essa transmissão lhe seja confiada.
CLÁUSULA XVI
O Governo fiscalizará, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos e como julgar conveniente, o assentamento das instalações da concessionária e a execução, condução ou exploração dos serviços, podendo, para isso. exigir, a qualquer momento, a apresentação de documentos, examinar livros e toda a escrituração da concessionária a qual deverá ser, obrigatoriamente, redigida em português.
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais: A caução responderá, tambem, pelo pagamento de multas, taxas, contribuições e impostos devidos pela concessionária à União.
CLÁUSULA XVIII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, poderá o Governo impor multas à concessionária de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil a cinco mil cruzeiros), moeda corrente, e o dobro na reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação publicada no Diário Oficial, mediante guia extraida pela Fiscalização.
CLAUSULA XIX
A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Governo, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a Companhia tenha direito a indenização alguma e nem à devolução da caução: Se qualquer das estações previstas na cláusula III não estiver em funcionamento dentro do prazo estipulado na cláusula V, a concessionária perderá o direito de instalar a respectiva estação.
CLÁUSULA XX
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos que incidirem sobre os seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos.
CLÁUSULA XXI
A concessionária, mediante requisição do Governo, obriga‑se a suspender, temporariamente, os serviços, no todo ou em parte, toda a vez que assim exigirem motivos de ordem, de segurança ou de calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra intestina ou com o exterior, ou para preservar a neutralidade do país, sem que venha assistir à Companhia direito a qualquer indenização, ficando entretanto, o prazo desta concessão prorrogado, automaticamente por período igual ao que corresponder à suspensão do serviço corrente dessa requisição.
CLÁUSULA XXII
Para os efeitos deste contrato, e afim de se poder determinar a importância da remuneração, em qualquer ano, do capital reconhecido a que se refere a cláusula VIII, serão considerados:
CLÁUSULA XVII
Para garantir a execução do contrato, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, ou no Banco do Brasil, como caução, o depósito de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) moeda corrente, sem direito a juros.
A soma de todas as rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais arrecadadas pela concessionária e a ela pertencentes, relativas à exploração da serviços da concessão.
Il – Como despesas de custeio:
A diferença entre, a renda bruta e as despesas de custeio. O valor da renda líquida será utilizado para determinar, de acordo com a cláusula VIII, a percentagem da remuneração do capital reconhecido que cabe à concessionária.
CLÁUSULA XXIII
Se ao expirar o prazo inicial do contrato, o fundo de amortização acrescido do saldo existente no de compensação e no fundo de reserva para renovação já tiver atingido valor igual ao do capital reconhecido, todos os bens constitutivos de acervo dos Serviços passarão à propriedade do Governo, se este assim o entender, recebendo a concessionária as importâncias acumuladas nos referidos fundos para reembolso de seu capital. Se expirado o prazo inicial da concessão, ou qualquer de suas prorrogações, o fundo de amortização somado aos de compensação e reserva não houver atingido a valor acima mencionado e o Governo resolver tomar posse dos bens constitutivos dos Serviços, completará o fundo de amortização, com importância suficiente para elevar o seu total ao valor acima estipulado, reembolsando a concessionária de seu capital reconhecido.
Se, afim de atender a necessidade pública, resolver encampar o contrato entes de terminar o prazo da concessão, o Governo, utilizando‑se, do fundo de amortizarão, ou de quaisquer outros, pagará à concessionária a importância estipulada na parte primeira desta cláusula, acrescida de importância correspondente a 3 1/2 % (três e meio por cento) do capital reconhecido, multiplicada pelo número de anos que faltar para a terminação do contrato.
Se após 120 dias de terminar o prazo do contrato, ou de qualquer de suas prorrogações, o Governo não providenciar para tomar posse dos bens constitutivos dos serviços, na forma prevista nos itens anteriores, a concessão será prorrogada automaticamente por um prazo de cinco anos, nas mesmas condições contratuais.
CLÁUSULA XXIV
As tomadas de contas serão feitas anualmente nas datas e pela forma estabelecida nas instruções que forem baixadas para esse fim, de modo a fixarem‑se o capital reconhecido e os lucros da Companhia provenientes desta concessão.
A concessionária organizará, mensalmente, segundo modelos estipulados nas instruções, os inventários das despesas de custeio e das receitas arrecadadas, por estações, e submete‑los‑á à fiscalização dentro do prazo razoavel, acompanhados de documentos comprovantes, devidamente classificados,
CLÁUSULA XXV
As dúvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionária sobre a aplicação e inteligência das cláusulas deste contrato serão, na impossibilidade de acordo, definitivamente decididas por arbitramento.
CLÁUSULA XXVI
O foro do contrato será o da Capital Federal.
CLÁUSULA XXVII
O contrato só entrará em vigor depois de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma se aquele instituto denegar‑lhe o registo.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1943. – João de Mendonça Lima.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 6.546 de 31/05/1944 · 3 menções
- Decreto-Lei nº 6.359 de 22/03/1944 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 6.226 de 24/01/1944 · 2 menções