Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 627 de 18/08/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 627 de 18/08/1938
DECRETO-LEI N. 627 – DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Define os associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, extende o regime dessas instituições a determinados empregados e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
I, os de oficina de reparos mantida pelo próprio estabelecimento comercial;
II, os dos escritórios de seguros privados, loterias e agências lotéricas, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo, casas de câmbio e instituições ou agências de turismo:
III, os dos escritórios ou empresas de compra e venda de imóveis. ainda que rurais;
IV, os dos escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões e consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes da propriedade industrial de mecanografia e cópias, de despachantes, de leiloeiros e de profissionais liberais;
V, os de farmácias, drogarias, hospitais. casas de saúde, policlínicas, consultórios, estabelecimentos fisioterápicos. instituições e associações de caridade, de beneficência, literárias ou culturais, fundações, instituições ou ordens religiosas (excluidos os que se dediquem ao culto ou trabalhem em razão de voto religioso);
VI, os das sociedades de radiodifusão e das empresas jornalísticas, excetuadas as oficinas gráficas;
VII, os dos estabelecimentos de ensino, educandários e asilos;
VIII, os das barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, calistas, massagistas e manicuras;
IX, os dos açougues, peixarias, quitandas, leitarias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hoteis, lavandarias, tinturarias, fotógrafos, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres;
X, os dos estabelecimentos de espetáculos de diversões públicas, casinos, clubes recreativos, associações esportivas;
XI, os dos postos de venda de gazolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas de petróleo;
I, na indústria da madeira (beneficiamento, serraria, carpintaria, fabricação de artefactos de vime, junco e cortiça, tanoarias e fabricação de barricas, preparação de pastas de celulose e congêneres);
II, na indústria textil (fiação, tecelagem, malharia, passamanaria e cordoaria, tinturaria e estamparia de fios e tecidos e semelhantes);
III, na indústria metalúrgica (siderurgia, metalurgia do ferro e outros metais, estamparia do ferro e outros metais, laminação e trefilação do ferro, galvanização, esmaltagem e semelhantes);
IV, na indústria química (fabricação de produtos químicos, fósforos, pólvora e explosivos, tintas, vernizes, esmaltes e corantes, extração e refinação de óleos vegetais e animais e atividades subsidiárias, fabricação de alcool industrial e outros solventes orgânicos, destilação de carvões, petróleos e derivados e congêneres);
V, na indústria do papel, papelão e respectivos artefactos;
VI, na indústria cerâmica e de produtos calcáreos para construção (fabricação de louça, porcelanas, vidro e artefatos, espelhos, lapidações e polimentos de vidros e cristais, material sanitário cerâmico, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos, azulejos e semelhantes, cimento, marmorarias e análogos);
VII, na indústria de couros, peles e respectivos artefactos;
VIII, na indústria da borracha (fabricação de pneumáticos, câmaras de ar, mangueiras, tubos, correias de transmissão, material isolante, artigos de ebonite e vulcanite, recautchutagem e semelhantes);
IX, na indústria da joalharia e gravação (estabelecimentos de lapidação, gravação e montagem de joias);
X, na indústria do mobiliário (fabricação de móveis, tapetes, capachos e oleados, oficinas de decorações, de estufador e análogos);
XI, na indústria de confecções e vestuários;
XII, na indústria de aparelhamento elétrico (fabricação de aparelhamento elétrico em geral, de material rádio-telefônico, telegráfico e televisor, oficinas de reparação e congêneres);
XIII, na indústria de produtos farmacêuticos e de perfumarias;
XIV, na indústria gráfica (produção de livro, litografia, zincografia, fotogravura, encadernação, oficinas gráficas de jornais e revistas e congêneres);
XV, na fabricação e reparação de instrumentos e aparelhos especiais (relógios, cronômetros, instrumentos de física, astronomia, geodésia, material para medicina e cirurgia, balanças, máquinas o instrumentos de pesquisas e estudos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos de música e análogos);
XVI, na construção e reparação de máquinas e aparelhamento agrícola e industrial e de material de transporte;
XVII, na construção civil, hidráulica, instalação de luz, água, gás, esgotos (exceto quando a cargo de concessionários do respectivo serviço público), calefação e refrigeração de edifícios, instalação de usinas, fábricas e semelhantes);
XVIII, nas indústrias de transformação (transformação de produtos elaborados em geral, frigoríficos, beneficiamento em geral, matadouros, xarqueadas, refinarias, usinas de laticínios, fabricação de manteiga, queijos, e cremes, padarias, fabricação de bebidas, cigarros, charutos, fumos de rolo, fumo desfiado, e análogos);
XIX, na indústria de exploração de salinas, pedreiras, barreiras e areais e de materiais de construção;
XX, nas indústrias alimentícias em geral;
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João Carlos Vital.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1.201 de 19/09/1950
- Decreto-Lei nº 1.067 de 21/01/1939 · 2 menções
- Decreto-Lei nº 720 de 21/09/1938 · 4 menções