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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 720 de 21/09/1938

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Todos os empregadores são abrigados a fazer o recolhimento das contribuições de seus empregados e das que lhes incumbem ao Instituto ou Caixa a que os mesmos estiverem filiados na forma do decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, regendo-se o recolhimento pelas disposições do de n. 65, de 14 de dezembro de 1937.
Parágrafo únicoOs associados que estiverem contribuindo para Instituto diferente daquele a que forem filiados, na forma do decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, consideram-se automaticamente transferidos ao segundo, para o qual ficam os empregadores obrigados a fazer o recolhimento das contribuições.

Decreto-Lei nº 720 de 21/09/1938

DECRETO-LEI N. 720 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o processo de transferência dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões definidos pelo decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Dentro do prazo de 180 dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, os Institutos de Aposentadoria e Pensões farão a revisão do quadro de seus associados e organizarão as relações daqueles que houverem sido transferidos a outros, por força das disposições do decreto-lei n. 627, do 18 de agosto de 1938.
§ 1ºDas relações a que se refere este artigo, em duas vias, uma para cada Instituto, constará o nome de cada associado transferido, o de seu empregador e a demonstração das contribuições de um e de outro.
§ 2ºOs casos de dúvida constarão de relações em separado, as quais, juntamente com a exposição da dúvida, serão desde logo apresentadas à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, afim de se proceder na forma do disposto no art. 3º do presente decreto-lei.
§ 3ºDentro dos dez dias que se seguirem à data em que expirar o prazo previsto neste artigo, cada Instituto transferente remeterá a cada um dos Institutos objeto da transferência uma via da relação que lhe disser respeito, acompanhada das fichas e documentos do inscrição dos associados transferidos. Feita a respectiva conferência, o segundo Instituto dará aviso ao primeiro, e este, dentro de trinta dias, lhe transferirá as contribuições.
§ 4ºAs aposentadorias definitivas e pensões já concedidas na data da publicação do presente decreto-lei não serão transferidas. As aposentadorias ainda dependentes de revisão serão transferidas juntamente com as contribuições do associado e do empregador.
§ 5ºOs contratos celebrados com o primeiro Instituto serão respeitados pelo segundo, que promoverá, em favor daquele, o desconto de quaisquer consignações contratuais.
§ 6ºAs contribuições transferidas produzirão no segundo Instituto os mesmos efeitos que produziriam se a ele tivessem sido diretamente prestadas.
§ 7ºAs circulares e instruções dos Institutos e Caixas relativas à inscrição de associados estão sujeitas a prévia aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 3.
Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução não só do presente decreto-lei, mas tambem na do de n. 627, de 18 de agosto de 1938, bem como decidir as reclamações fundadas nas suas disposições, ouvido previamente o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1ºTêm qualidade para representar acerca de dúvidas, ou casos omissos e para reclamar contra quaisquer atos infringentes deste decreto-lei e do de n. 627, do 18 de agosto de 1938, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e demais interessados.
§ 2ºO prazo para a audiência será de trinta dias, improrrogáveis, contados da respectiva publicação, pena de revelia.
§ 3ºQualquer representação ou reclamação será apresentada diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho, o qual mandará notificar os interessados. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, será o processo submetido a julgamento do mesmo Conselho.
§ 4ºA reclamação do empregador só será admitida se for exibida a prova do recolhimento das contribuições a um dos Institutos reclamados.
Art. 4.
As condições para a admissão ou inscrição dos associados compreendidos no decreto-lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, serão as previstas na legislação especial do respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo únicoSerá expedido oportunamente regulamento para uniformizar o processo de inscrição e o de arrecadação, recolhimento e transferência de contribuições relativas às Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões.
Art. 5.
Em caso de desemprego, é facultado ao associado de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões continuar inscrito, deste que continue a efetuar o pagamento da contribuição, que se realizará, nessa hipótese, em dobro.
Parágrafo únicoIgual faculdade estende-se ao funcionário ou empregado de Instituto ou Caixa que for dispensado ou exonerar-se.
Art. 6.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

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