Dentro do prazo de 180 dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, os Institutos de Aposentadoria e Pensões farão a revisão do quadro de seus associados e organizarão as relações daqueles que houverem sido transferidos a outros, por força das disposições do decreto-lei n. 627, do 18 de agosto de 1938.§ 1ºDas relações a que se refere este artigo, em duas vias, uma para cada Instituto, constará o nome de cada associado transferido, o de seu empregador e a demonstração das contribuições de um e de outro.
§ 2ºOs casos de dúvida constarão de relações em separado, as quais, juntamente com a exposição da dúvida, serão desde logo apresentadas à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, afim de se proceder na forma do disposto no art. 3º do presente decreto-lei.
§ 3ºDentro dos dez dias que se seguirem à data em que expirar o prazo previsto neste artigo, cada Instituto transferente remeterá a cada um dos Institutos objeto da transferência uma via da relação que lhe disser respeito, acompanhada das fichas e documentos do inscrição dos associados transferidos. Feita a respectiva conferência, o segundo Instituto dará aviso ao primeiro, e este, dentro de trinta dias, lhe transferirá as contribuições.
§ 4ºAs aposentadorias definitivas e pensões já concedidas na data da publicação do presente decreto-lei não serão transferidas. As aposentadorias ainda dependentes de revisão serão transferidas juntamente com as contribuições do associado e do empregador.
§ 5ºOs contratos celebrados com o primeiro Instituto serão respeitados pelo segundo, que promoverá, em favor daquele, o desconto de quaisquer consignações contratuais.
§ 6ºAs contribuições transferidas produzirão no segundo Instituto os mesmos efeitos que produziriam se a ele tivessem sido diretamente prestadas.
§ 7ºAs circulares e instruções dos Institutos e Caixas relativas à inscrição de associados estão sujeitas a prévia aprovação do Conselho Nacional do Trabalho.