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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6016, de 22 de novembro de 1943

DL 6016

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição, compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros.
§ 1ºPara os efeitos dêste artigo, consideram‑se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.
§ 2ºNão se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.
§ 3ºA imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração pro­visória da União.
Art. 2.
Considera‑se autarquia, para efeito dêste decreto‑lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou im­plicitamente reconhecida por lei.
Art. 3.
Os bens imóveis que as autarquias de previdência social pro­metem vender aos segurados, mediante escritura de promessa de venda, con­servam a sua imunidade, até se desvincularem, definitivamente, do patrimô­nio das referidas entidades.
§ 1ºPara fins tributários, a transcrição do imóvel em nome do adqui­rente produzirá efeitos a partir da data do pagamento integral do preço ajus­tado.
§ 2ºA venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)
§ 3ºO imposto de transmissão de propriedade será pago uma só vez, por ocasião da escritura definitiva, tomando‑se por base o valor do imóvel no momento da promessa de venda.
§ 4ºAs instituições de previdência social ajustarão os seus regulamen­tos e instruções às exigências dêste artigo.
Art. 4.
Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias ­acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.
Art. 5.
Êste decreto‑lei não se aplica às operações pactuadas anterior­mente à sua vigência.
Art. 6.
Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943

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