Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5.022 de 03/12/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 5.022 de 03/12/1942
DECRETO-LEI N. 5.022 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942
Restabelece o regime de duração normal do trabalho nos bancos e casas bancárias, suspenso por força da crise de transporte
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,
Considerando que a atual situação de emergência que o País atravessa, em face do estado de guerra, vem provocando um desenvolvimento extraordinário das atividades bancárias, impondo aos respectivos estabelecimentos a prorrogação do trabalho, tanto mais reclamada quanto se tem verificado claros nos quadros do seu funcionalismo em virtude da convocação para o serviço militar;
Considerando que a essa prorrogação se opõe o restrito horário estabelecido no decreto-lei n. 4.328, de 23 de maio de 1942, expedido sob a premência das dificuldades de transporte, de alguma forma, agora, compensadas;
Considerando, outrossim, que adotado tal regime de prorrogação do horário, por um imperativo legal de Higiene de Trabalho, é indispensavel a fixação de um intervalo, para repouso ou alimentação, de uma hora, no mínimo;
Considerando, finalmente, que salientada a exigência da referida prorrogação pelo Banco do Brasil e por outros estabelecimentos bancários nacionais, urge a determinação de um regime comum que corresponda ao rítmo uniforme de interdependência da atividade das refaridas empresas;
Resolve:
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.