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Decreto-Lei nº 4.884 de 29/10/1942

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Decreto-Lei nº 4.884 de 29/10/1942

DECRETO-LEI N. 4.884 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1942

Regula a duração normal do trabalho dos empregados em serviços auxiliares nos bancos e nas casas bancárias

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A duração normal do trabalho dos empregados em serviços de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas, contínuos e serventes, dos bancos e casas bancárias, é regulada pelos dispositivos gerais, sobre duração do trabalho, estabelecidos no decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940.
Art. 2.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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