Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4541, de 31 de julho de 1942
DL 4541
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de Copacabana e Duque de Caxias
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto em os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941,
DECRETA:
I Junto ao Forte Duque de Caxias:
Lado impar: será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros.
Lado par: dos ns. 48 a 58 oito (8) metros de altura; dos ns. 62 a 82 vinte e quatro (24) metros de altura; dos ns. 86 a 120 vinte e sete (27) metros de altura e do nº 124 em diante trinta e oito (38) metros de altura.
Lado par: Vinte e quatro (24) metros.
Lado impar: obedecer ao gabarito da rua Gustavo de Sampaio nesse trecho.
II Junto ao Forte de Copacabana:
III Entre os Fortes Duque de Caxias e Copacabana:
Na Avenida Atlântica, do Edifício Tieté à linha Francisco Sá Gomes Carneiro, será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros, obedecidas as leis municipais vigentes.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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