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Decreto-Lei nº 4541, de 31 de julho de 1942

DL 4541

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa a altura máxima dos prédios próximos aos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto em os arts. 1º e 2º do decreto-lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Os prédios a serem construidos, reconstruidos ou acrescidos próximos dos fortes de “Copacabana” e “Duque de Caxias”, deverão obedecer os seguintes limites máximos de altura:

I – Junto ao Forte Duque de Caxias:

a)Proibição de qualquer construção nos terrenos atualmente ocupados pela Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada e nos terrenos da Avenida Atlântica desde a Praça Julio de Noronha até o Edifício Tieté, bem como nos terrenos contíguos com frente para a rua Gustavo Sampaio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.528, de 1977)
b)Na rua Gustavo Sampaio, obedecidas as leis municipais vigentes:

Lado impar: será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros.

Lado par: dos ns. 48 a 58 – oito (8) metros de altura; dos ns. 62 a 82 – vinte e quatro (24) metros de altura; dos ns. 86 a 120 – vinte e sete (27) metros de altura e do nº 124 em diante – trinta e oito (38) metros de altura.

c)Na rua Araujo Gondim será permitida a altura máxima seguinte obedecidas as leis municipais vigentes:

Lado par: Vinte e quatro (24) metros.

Lado impar: obedecer ao gabarito da rua Gustavo de Sampaio nesse trecho.

II – Junto ao Forte de Copacabana:

a)Quinze (15) metros entre a rua Francisco Otaviano, terrenos do Forte e Avenida Francisco Bhering;
b)Dezoito (18) metros entre a rua Francisco Otaviano, Avenida Atlântica, rua Joaquim Nabuco, e Avenida Vieira Souto.
c)Vinte e um (21) metros entre a rua Joaquim Nabuco, Avenida Atlântica, Avenida Rainha Elisabeth e Avenida Vieira Souto.
d)Vinte e seis (26) metros entre a Avenida Rainha Elisabeth, Avenida Atlântica, rua Francisco Sá e Avenida Vieira Souto.

III – Entre os Fortes Duque de Caxias e Copacabana:

Na Avenida Atlântica, do Edifício Tieté à linha Francisco Sá – Gomes Carneiro, será permitida a altura máxima de trinta e oito (38) metros, obedecidas as leis municipais vigentes.

Parágrafo únicoAcima do limite de altura fixado neste artigo só serão permitidos: a cobertura do acesso ao terraço, às casas de máquinas dos elevadores e as caixas dágua.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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