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Decreto-Lei nº 6.912 de 29/09/1944

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Decreto-Lei nº 6.912 de 29/09/1944

DECRETO-LEI N. 6.912 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1944

Reorganiza o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O Serviço Florestal (S.F.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover a criação, o fomento, a proteção e a melhor utilização das florestas do país.
Art. 2.
Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor (J.B.) – S.F. – M.A.) – Padrão N.
Art. 3.
Ficam criadas, no mesmo Quadro e Ministério, as seguintes funções gratificadas, para o Serviço Florestal:

1 Chefe de Seção (S.S. – S.F.) ...................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.Pt.T. – S.F.) ...................................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.T. – S.F. ) ...................................................................................... Cr$ 5.400.00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.P. – S.F.) .......................................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.A. – S.F.) ...................................................................................... Cr$ 4.200,00 anuais;

1 Chefe de BibIioteca (B. – S.F.) .................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.B.G. – J.B. – S.F.) ........................................................................ Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.B.S. – J.B. – S.F.) ......................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.B.A. – J.B. – S.F.) ......................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Superintendente (J.B. – S.F.) ...................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais.

Art. 4.
Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do Ministério Agricultura (Serviço Florestal), 6 funções gratificadas de Chefe de Seção com Cr$ 5.400,00 anuais, cada uma.
Art. 5.
Fica aberto, ao Ministério da Agricultura, anexo nº 14, do Orçamento Geral da República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço da seguintes dotações:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação I – Pessoal Permanente

Subconsignação 01 – Pessoal Permanente................................................................................Cr$ 42.000,00

Consignação III – Vantagens

Subconsignação 09 – Funções gratificadas ...............................................................................Cr$ 20.400,00

Art. 6.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941, o artigo 1º do Decreto-lei nº 4. 182, de 16 de março de 1942, e tôdas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56° da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

A de Souza Costa.

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