Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 383 de 18/04/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 383 de 18/04/1938
DECRETO-LEI N. 383 – DE 18 DE ABRIL DE 1938
Veda a estrangeiros a atividade política no Brasil e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
1 – Organizar, criar ou manter sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos de carater político, ainda que tenham por fim exclusivo a propaganda ou difusão, entre os seus compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem. A mesma proibição estende-se ao funcionamento de sucursais e filiais, ou de delegados, prepostos, representantes e agentes de sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos dessa natureza que tenham no estrangeiro a sua sede principal ou a sua direção.
2 – Exercer ação individual junto a compatriotas no sentido de, mediante promessa de vantagens, ou ameaça de prejuízo ou constrangimento de qualquer natureza, obter adesões a idéias ou programas de partidos políticos do país de origem.
3 – Hastear, ostentar ou usar bandeiras, flâmulas e estandartes, uniformes, distintivos, insígnias ou quaisquer símbolos de partido político estrangeiro.
Essa proibição será estendida, a critério do ministro da Justiça e Negócios Interiores, a quaisquer sinais exteriores de filiação política, ainda que não constantes de disposições legais ou estatutárias.
4 – Organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, e qualquer seja o número de participantes, com os fins a que se referem os incisos ns. 1 e 2.
5 – Com o mesmo objetivo manter jornais, revistas ou outras publicações, estampar artigos e comentários na imprensa, conceder entrevistas; fazer conferências, discursos, alocuções, diretamente ou por meio de telecomunicação, empregar qualquer outra forma de publicidade e difusão.
Os que infringirem o disposto neste artigo perderão, ipso facto, os cargos públicos que possuirem e ficarão inhabilitados, pelo prazo de cinco anos, para exercer cargo dessa natureza, alem de incorrerem nas penas constantes da primeira parte do art. 10.
Esses funcionários exercerão gratuitamente a fiscalização, sendo-lhes apenas abonadas diárias e ajudas de custo, fixadas pelo Ministro e a critério deste.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.