Decretos
Decreto nº 2.229, de 30 de dezembro de 1937
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio vargas
Francisco Campos
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.229, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937 As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou virem a transformar-se, na forma do art. 4º do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, os partidos políticos a que se refere a mesma lei, deverão fazer, alem dos registos a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Das sociedades, embora registadas, só são autorizadas a funcionar as sedes, sucursais, filiais e locais habituais de reunião em que se exerçam efetivamente as atividades para que foram constituídas: escolas, cursos, campos, piscinas ou ginásios de esporte e educação física, ou obras de assistência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento para a execução do decreto-lei n. 59, de 11 de dezembro de 1937
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n 59, de 11 de dezembro de 1937;
decreta:
Da certidão constarão os motivos determinantes do cancelamento.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1938.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.