Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.775 de 30/10/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O Departamento Nacional da Criança, criado pelo decreto-lei n. 2.024, de 17 fevereiro de 1940, compor-se-á dos seguintes orgãos:

Divisão de Proteção Social da Infância

Divisão de Cooperação Federal

Instituto Nacional de Puericultura

Serviço de Administração.

§ 1ºFicam incorporados ao Instituto Nacional de Puericultura o Hospital Artur Bernardes e o Instituto de Puericultura da Universidade do Brasil.
§ 2ºO ensino de Puericultura e clínica da primeira infância continuará, entretanto, a ser ministrado, obrigatoriamente, na Sexta série do curso de medicina.
§ 3ºO Instituto Nacional de Puericultura fornecerá os elementos necessários ao ensino de puericultura e clínica da primeira infância, mediante a realização de pesquisas de sua competência.

Decreto-Lei nº 3.775 de 30/10/1941

DECRETO-LEI N. 3.775 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1941

Dispõe sobre a organização do Departamento Nacional da Criança, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, os seguintes cargos, em comissão:

1 Diretor, padrão N, da Divisão de Proteção Social da Infância, do Departamento Nacional da Criança.

1 Diretor, padrão N, da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança.

Art. 3.
Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, a função de chefe do Serviço de Administração do Departamento Nacional da Criança, com a gratificação de 6:000$0 anuais.
Art. 4.
Fica transformado no cargo de diretor, em comissão. padrão L, do Instituto Nacional de Puericultura do Departamento Nacional da Criança o atual cargo de diretor, em comissão, padrão L, do Hospital Artur Bernardes.
Art. 5.
A secção criada no Conselho Nacional de Serviço Social pelo parágrafo único do art. 7º do decreto-lei n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940, será constituída pelos elementos indicados no § 1º do art. 5º do decreto-lei n. 525, de 1 de julho de 1938, que não ficarão, todavia, sujeitos às prescrições do $ 2º desse artigo.
§ 1ºOs dois diretores de repartições do Ministério da Educação e Saude, a que alude o § 1º do art. 5º do decreto-lei n. 525, de 1 de julho de 1938, serão, respectivamente, o do Departamento Nacional da Criança e o do Departamento Nacional de Saude.
§ 2ºNão prevalece o prazo de designação estabelecido no § 2º do art. 5º do decreto-lei citado para o elemento nele indicado que não se encontre, atualmente, nas condições exigidas no § 1º deste artigo.
Art. 6.
Caberá, privativamente, à secção a que alude o art. 5º deste decreto-lei emitir parecer sobre as subvenções a serem concedidas, na forma do art. 4º e suas alíneas do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, às instituições que se destinem ao amparo a maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 7.
O preparo do expediente da secção a que se refere o art. 5º caberá à Secretaria do Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 8.
As secções instituidas nos conselhos congêneres ao Conselho Nacional de Serviço Social, existentes nas unidades federativas e a que alude o parágrafo único do art. 10 do decreto-lei n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940, serão organizadas semelhantemente à de que trata o art. 5º deste decreto-lei e com ela se articularão.
Art. 9.
Fica extinta, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, a função gratificada de 9:600$0 anuais, exercida, na forma do art. 2º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 98, de 23 de dezembro de 1937, pelo professor catedrático de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, na direção do Instituto de Puericultura.
Art. 10.
Fica instituida a Conferência Nacional de Proteção da Infância, a realizar-se periodicamente por convocação do Presidente da República, com a presença de autoridades que representem o Governo Federal e os governos estaduais, para coordenação e articulação das atividades concernentes à proteção da infância, realizadas em todo o país, e estudo dos programas que devem ser postos em execução nas esferas federal, estadual e municipal, sobre a matéria.
Art. 11.
Para atender às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de 13:400$0 ao Ministério da Educação e Saude.
Art. 12.
Este decreto-lei entrará em vigor em 1 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo