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Decreto-Lei nº 8.940 de 26/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.940 de 26/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.940 – DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Altera o disposto no art. 6º e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.532, de 21 de Agôsto de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31, do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
O art. 6º do Decreto-lei nº 3.532, de 21 de Agôsto de 1941 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As indenizações relativas às desapropriações de que trata o artigo anterior, serão pagas metade em moeda corrente e o restante em titulos da dívida pública federal, ou totalmente em dinheiro, a critério do poder expropriante.

Parágrafo únicoNos casos de urgência da desapropriação, ou quando fôr fixada por sentença, também a critério do poder expropriante, depositará êste, no Banco do Brasil, em títulos da dívida pública federal, ou em moeda corrente, a importância correspondente à totalidade da indenização.”
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

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