Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 351 de 24/03/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 351 de 24/03/1938
DECRETO-LEI N. 351 – DE 24 DE MARÇO DE 1938
Dispõe sobre a arrecadação dos impostos devidos à Fazenda do Distrito Federal nos inventários e outros procedimentos judiciais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição :
Considerando que o decreto-lei n. 261, de 9 de fevereiro último, dispôs quanto à arrecadação dos impostos devidos nos inventários e outros procedimentos judiciais;
Considerando que é urgente providenciar sobre o pagamento de tais impostos em prazo tão rápido quanto possivel, para que a Fazenda do Distrito Federal não fique privada da renda dos tributos que lhe são devidos enquanto os herdeiros, legatários e demais interessados se acham na posse, uso e gozo dos bens da sucessão;
Decreta:
Tais informações deverão ser prestadas dentro do trinta dias, incorrendo em falta disciplinar o juiz ou o chefe da repartição que, sem razão justificada, retardar a informação alem desse prazo.
A falta será punida com a multa de 200$000 a 500$000, imposta pelo ministro da Justiça, pelo da Fazenda ou pelo prefeito do Distrito federal, conforme o caso.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.