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Decreto-Lei nº 261 de 09/02/1938

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Decreto-Lei nº 261 de 09/02/1938

DECRETO-LEI N. 261 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sôbre a remessa, ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública, dos processos de inventário e arrecadação não concluídos, dentro do prazo legal ou quando excedido o prazo de prorrogação

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
Os juízes de direito farão remeter ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública, ex-officio ou a requerimento do procurador da Fazenda, do curador de Orphãos e Ausentes, do inventariante judicial ou de qualquer herdeiro, os processos de inventário e arrecadação que não estiverem concluídos dentro do prazo legal, ou já excedido o prazo de prorrogação.
§ 1ºNo Juízo dos Feitos da Fazenda Pública, far-se-á liquidação dos impostos devidos à Prefeitura do Distrito Federal e remeter-se-á o processo ao juízo originário, para que se prossiga nos ulteriores termos e partilha.
§ 2ºDesde a expiração do prazo legal ou da prorrogação, si concedida por despacho, o juíz do inventário ou da arrecadação torna-se incompetente, sob pena de nulidade, para julgar o cálculo ou determinar qualquer medida concernente à liquidação de impostos.
§ 3ºNo prazo de 90 dias, a contar desta data, será observado o que dispõe o art. 1º em relação a todos os processos que se acham paralizados, cumprindo ao procurador da Fazenda requerer a providência indispensável á execução deste preceito, em cada vara ou juízo.
Art. 2.
Nos inventários e arrecadações em que é interessada a Fazenda Pública do Distrito Federal, as percentagens devidas por lei, ao procurador, sub-procuradores, oficiais, avaliadores e quaisquer funcionários, serão contados, quando se proceder ao cálculo para pagamento de impostos e recolhidos aos cofres públicos da Prefeitura, juntamente com o imposto calculado.
Parágrafo únicoO recolhimento das percentagens far-se-á mediante guia especial, em que se discriminarão as importâncias e nomes dos que a elas têm direito, devendo fazer-se a escrituração respectiva em livro próprio e nominalmente, afim de que sejam, no mês seguinte ao recolhimento, restituídas aos beneficiários, que passarão recibo no mesmo livro.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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