Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.549 de 29/08/1939
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.549 de 29/08/1939
DECRETO-LEI N. 1.549 – DE 29 DE AGOSTO DE 1939
Modifica a redação do art. 8º do Decreto-lei n. 351, de 24 de março de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“Art. 8º Nos processos de inventário, extinção de usofrutos e fideicomissos, e subrogações de bens gravados, o juiz remeterá à Prefeitura do Distrito Federal, à Recebedoria do Tesouro Nacional, à Diretoria Geral do Imposto sobre a Renda, e aos distribuidores do 9º e 10º Ofícios, a relação dos bens imóveis declarados ou sobre os quais versar o pedido de subrogação, solicitando informações sobre a existência de débito fiscal do inventariado, ou de outros que recaiam sobre qualquer dos bens declarados, sem prejuizo do pagamento dos emolumentos devidos pela quitação dos imóveis.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.