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Decreto-Lei nº 1.549 de 29/08/1939

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Decreto-Lei nº 1.549 de 29/08/1939

DECRETO-LEI N. 1.549 – DE 29 DE AGOSTO DE 1939

Modifica a redação do art. 8º do Decreto-lei n. 351, de 24 de março de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 8º do Decreto-lei n. 351, de 24 de março de 1938, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Nos processos de inventário, extinção de usofrutos e fideicomissos, e subrogações de bens gravados, o juiz remeterá à Prefeitura do Distrito Federal, à Recebedoria do Tesouro Nacional, à Diretoria Geral do Imposto sobre a Renda, e aos distribuidores do 9º e 10º Ofícios, a relação dos bens imóveis declarados ou sobre os quais versar o pedido de subrogação, solicitando informações sobre a existência de débito fiscal do inventariado, ou de outros que recaiam sobre qualquer dos bens declarados, sem prejuizo do pagamento dos emolumentos devidos pela quitação dos imóveis.

§ 1ºTais informações serão prestadas dentro em 30 dias, incorrendo em falta disciplinar – punivel com a multa de 200$0 a 500$0 imposta pelo ministro da Fazenda, pelo prefeito do Distrito Federal, ou pelo corregedor da Justiça do mesmo Distrito, conforme o caso – o chefe da repartição ou distribuidor que, sem razão justificada, retardar a informação além desse prazo.
§ 2ºPelas informações que prestarem, os distribuidores terão direito às custas devidas pelas certidões que passam, de acôrdo com o regimento aprovado pelo Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, as quais serão incluidas na respectiva conta, para seu pagamento final.”
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

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