Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
As custas pelos atos dos juizes, orgãos do Ministério Público, advogados, solicitadores, oficiais, serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.
Art. 2.
As taxas, constantes das tabelas do Título II, não serão aplicadas por analogia ou paridade, ou por qualquer outro fundamento, a casos não compreendidos nas rubricas respectivas ou a que se não estendam em virtude deste mesmo Regimento.
Art. 3.
Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo conjunto das demais taxas, que perceba quem os praticar.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 4.
Contar-se-ão como custas:
a)as taxas das tabelas do Título II;
b)as despesas com o serviço postal, telegráfico, telefônico ou radiotelegráfico ;
c)os selos devidamente inutilizados nos autos;
d)a taxa judiciária;
e)as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;
f)as despesas de condução;
g)as despesas de estadia, enquanto necessária, dos juizes, orgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça nas diligências, atendidas as condições locais;
h)os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo juiz, fixadas a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicavel;
i)as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;
j)as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse;
k)as despesas de demolição nas ações demolitórias, e nas nunciações de obra nova, quando vencido o nunciado;
l)as certidões sobre a existência, ou não, de onus, protestos de titulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;
m)os traslados, as certidões, as públicas formas, de quaisquer atos, ou documentos, provenientes de repartições, ou ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;
n)a metade do imposto de transmissão de propriedade e taxas de transcrição, pelas arrematações e adjudicações, nas execuções de sentença. ;
o)as multas impostas às partes na forma das leis processuais.
Parágrafo únicoAs multas impostas aos procuradores e aos serventuários ou funcionários serão cobradas em selos inutilizados nos autos ou livros pelo juiz.
Art. 5.
Não se contarão como custas, mediante reclamação do interessado:
a)as de documento impertinente, ou de que já houver nos autos outro exemplar, ou certidão;
b)a escrita supérflua, inclusive a das peças incertas a requerimento da parte contrária e não exigidas por lei, ou que não interessarem à decisão judicial, e as certidões lavradas pelos escrivães sem que a lei o determine;
c)as dos atos desnecessários e supérfluos ao andamento regular do processo, quando com tais atos não haja concordado a parte.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Art. 6.
A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.
Quando a condenação for parcial, as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.
Art. 7.
A decisão, sentença, ou acordão, que julgar a ação, ou qualquer dos seus incidentes, ou recursos, condenará nas custas o vencido, o que houver desistido ou confessado, seja autor, chamado ou nomeado à autoria, réu, assistente ou opoente, terceiro embargante, terceiro prejudicado, preferente, suscitante ou interveniente no processo, em primeira ou segunda instância, ainda que o não tenha pedido a parte vencedora.
§ 1ºQuando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.
§ 2ºOs condenados por obrigação solidária, ou indivisivel, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
§ 3ºSi os vencidos forem autores, ou co-réus, responderão todos, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar o direito de rehaver de cada um dos outros a quota que lhe tocar.
Art. 8.
Não haverá condenação nas custas quando for vencido o Ministério Público, nos processos intentados pelo mesmo, como advogado ou fiscal da execução da lei.
Art. 9.
Sendo julgado procedente, ou deferido, apenas em parte, o pedido as custas serão pagas na proporção em que cada litigante houver decaido; si houver transação, por todos os interessados, em partes iguais, salvo acordo em contrário.
Art. 10.
Nos processos que não admitirem defesa, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 11.
Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente ao valor de seus quinhões.
Art. 12.
Nas habilitações incidentes não contestadas as custas, pagas por quem as requereu, serão, prosseguindo o feito, indenizadas, afinal, pelo vencido.
Art. 13.
O chamado, ou nomeado, à autoria, vencido, pagará as custas contadas de sua citação em diante.
Art. 14.
Não se contam contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu, ou promoveu, o incidente:
I, as custas de retardamento, na forma do art. 35;
II, as custas da diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juizo.
Parágrafo únicoSão custas de retardamento :
a)as que paga o autor, quando é o réu absolvido da instância :
b)as que paga o excipiente que decae da exceção;
c)as de incidente decidido contra quem o suscitou.
Art. 15.
Não se contam contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas, as custas dos orgãos do Ministério Público, escrivães e porteiros, nas arrematações, leilões judiciais e remissões, as quais serão sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou remissores.
Art. 16.
Dar-se-á compensação de custas:
a)quando o réu for absolvido somente em parte do pedido, e tanto o autor como o réu forem condenados a pagá-las;
b)quando o réu for condenado no pedido da ação, e o autor no da reconvenção;
c)quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, uma delas for vencedora em algum e vencida em outro.
Art. 17.
A Fazenda Pública, vencida, não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários ou funcionários do Juizo que percebam vencimentos ou que, pelas condições de sua nomeação, a elas não tenham direito.
Art. 18.
Pagarão pessoalmente as custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testarnenteiros, depositários, administradores, todos, inclusive os judiciais, e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem sido legalmente autorizados.
Art. 19.
Pagarão as custas, resultantes de diligência, ou ato judicial, adiados, ou repetidos, as partes ou serventuários que, sem motivo legitimo, deram causa ao adiamento, ou repetição.
Parágrafo únicoSendo a falta de mais de uma pessoa, serão todas, solidariamente, responsáveis, pelas custas ,salvo, a que pagar, o direito de exigir das outras as quotas correspondentes.
Art. 20.
Os juizes, orgãos do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, oficiais do Juizo, peritos e avaliadores, que, por erro ou culpa, derem causa à nulidade do processo, ou do ato que praticarem, serão condenados, na decisão que a pronunciar, ao pagamento das custas respectivas, sem prejuizo da responsabilidade civil e penal em que incorrerem. No caso de se repetir o ato anulado, não vencerão custas pelo que fizerem, ficando sujeitos as penas dos arts. 41 e 42, si recusarem, ou dificultarem, a renovação do ato.
Art. 21.
Pagará o juiz as custas:
a)quando prosseguir no feito, sem que haja procuração legítima de qualquer das partes nem caução “de rato” e desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição, dando lugar a nulidade;
b)quando não suprir os erros do processo, supríveis, contra as quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.
Art. 22.
Sem prejuizo do pagamento de perdas e danos, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo e os honorários do advogada.
§ 1ºQuando não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo o juiz deverá condená-la a pagar a parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2ºQuando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3ºSi a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador, o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 23.
O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante o lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.
CAPÍTULO IV
DA OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 24.
As custas e percentagens, fixadas neste Regimento, serão pagas, em moeda corrente, logo depois de concluidos os atos respectivos, por quem os houver requerido, salvo as regras especiais em contrário.
Parágrafo únicoAs custas devidas até à sentença e as relativas aos atos a praticar na audiência de instrução e julgamento serão previamente depositadas em cartório por determinação do juiz ao proferir o despacho saneador, de acordo com o que for arbitrado pelo contador do juizo.
Art. 25.
Terão andamento independentemente de preparo os conflitos de jurisdição, provocados por algum dos juizes, ou orgão do Ministério Público, os requerimentos de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, ou por iniciativa de orgão do Ministério Público (inclusive, a arbitrio do juiz, a prova de defesa dos réus), e os processos de habeas-corpus.
Art. 26.
As custas dos atos judiciais, requeridos pelos orgãos do Ministério Público, representantes da Fazenda Pública, inventariantes, liquidantes, depositários, testamenteiros e tutores judiciais, representantes da Assistência Judiciária, e, nos processos de acidentes de trabalho, pela vitima ou parte beneficiária, serão pagas afinal pelo vencido.
Parágrafo únicoSerão pagas pelo autor, quando determinados, ex-officio, pelo juiz, as despesas relativas a perícias e a custas referentes a atos processuais.
Art. 27.
As custas dos orgãos do Ministério Público serão pagas pelo autor ou pelos interessados na expedição dos respectivos atos, quando lhes forem com vista os autos, ou por ocasião da diligência, sem prejuizo do disposto nos parágrafos deste artigo e no art. 26.
As percentagens dos curadores serão pagas, conforme o cálculo aprovado, por ocasião da liquidação, ou antes da entrega dos bens sobre que recaiam.
§ 2ºNos processos, em que forem interessados órfãos, interditos ou ausenteis, as custas dos orgãos do Ministério Público poderão ser pagas afinal, si o juiz, ouvido o representante do mesmo Ministério e tendo em vista as circunstâncias, assim o ordenar.
Art. 28.
As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações, adjudicações e remissões, e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo auto, serão pagas, depois de passar em julgado a sentença sobre a arrematação, adjudicação, ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura respectiva.
Art. 29.
Sempre,que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das custas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz respectivo.
§ 1ºOs funcionários das secretarias dos tribunais, serventuários, tabeliães, oficiais e mais auxiliares da Justiça, poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas-formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes.
§ 2ºNos casos do parágrafo precedente, é obrigatório dar à parte recibo da importância depositada, alem da anotação nos autos respectivos, quando os haja.
Art. 30.
Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juizes, orgãos do Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido, a diligência.
§ 1ºQuando lhes não seja fornecida condução, nos termos do dispositivo supra, cobrarão, além das custas, a despesa do transporte que será o de costume, preferindo-se o mais barato em veículo público de primeira classe.
§ 2ºO juiz exigirá que as despesas de condução se conformem com os preços ordinários, glosando-as, quando excessivas.
§ 3ºJuntar-se-á aos autos recibo das despesas de condução, pagas pela parte, para se contarem a final.
§ 4ºQuando se efetuarem no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato, ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, as custas de condução serão ratiadas entre os interessados, na proporção do tempo despendido com o ato ou diligências de cada um.
Art. 31.
Sempre que os orgãos do Ministério Público, advogados, funcionários e serventuários de justiça (menos os oficiais de justiça em relação aos atos da Secção XVII) ou tradutores públicos, sairem para diligência, e esta não se realizar, por motivo alheio a vontade deles, serão cobradas por metade, as custas respectivas.
Art. 32.
Nos processos que correm independentemente de pagamento imediato das custas, o escrivão, sob fiscalização do juiz, cobrará, a final, da parte vencida ou das que entrarem em acordo a importância dos selos, e das custas próprias, e das que competirem aos orgãos do Ministério Público, peritos e demais oficiais do Juizo, sem excluir quaisquer iniciativas que estes adotem não seu próprio interesse.
Art. 33.
Nos incidentes no curso de processo, e nos recursos de tais incidentes, não estando pago o preparo dos autos, inclusive os selos de folhas do feito principal, a parte pagará apenas os selos das folhas do mesmo incidente, o que o escrivão certificará nos autos.
Art. 34.
Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação de processo, não será renovado o mesmo feito sem que o autor pague, ou deposite, em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, a importância das custas que esta venceu.
Art. 35.
Si o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar o pagamento ou a consignação judicial, ou o depósito em mão do escrivão do feita a disposição da parte contrária, das custas do retardamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÁS CUSTAS DAS PENAS E RECURSOS
Art. 36.
Todas as custas, pagas na conformidade deste Regimento, serão, por quem as receber, cotadas a margem dos atos respectivos, mencionando a importância, e quem pagou, e rubricando a cota assim feita.
Art. 37.
Os tabeliães consignarão à margem das escrituras nos livros de notas, antes de extraido o traslado, as custas respectivas, o que será verificado pelo orgão do Ministério Público.
Art. 38.
Os tabeliães, escrivães, oficiais dos registos, distribuidores, tradutores, avaliadores, porteiros dos auditórios, oficiais de justiça, bem como os secretários dos tribunais, são obrigados a entregar as partes recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a seu cargo, extraidos de um livro de talão que conterá os termos de abertura e encerramento assinados pelo respectivo juiz.
Art. 39.
As custas, que se forem vencendo nos autos, serão logo, obrigatoriamente, cotadas a margem dos termos, ou documentos respectivos, com indicação de quem as deve vagar, para serem a final computadas. Si não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que fixado esse valor.
Art. 40.
O serventuário, ou funcionário, de justiça, perderá, e não lhe serão contadas, as custas que não cotar na conformidade deste Regimento.
Art. 41.
Aquele que receber custas indevidas, excessivas, ou sem lançar nos autos, ou no papel respectivo, a nota do recebimento, ou sem as haver cotado nos termos deste Regimento, bem como deixar de observar o disposto no art. 38, será punido com a multa de 50$0 a 500$0, imposta de ofício ou a requerimento da parte, paga em estampilhas federais inutilizadas nos próprios autos, alem da restituição em tresdobro da importância cobrada a maior ou indevidamente, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 42.
Será suspenso por 15 dias a um mês, pelo juiz respectivo, o serventuário, ou funcionário que, no prazo de 48 horas, que correrá em cartório, não satisfizer a multa e a restituição imposta. nos termos do art. 41.
Art. 43.
Constará, obrigatoriamente, dos autos, sob as penas dos arts. 41 e 42, ainda que a dispense o interessado, certidão da importância das custas recebidas, sem prejuizo do disposto no art. 38.
Art. 44.
Sempre que for oportuno e sem prejuizo do andamento da causa o escrivão remeterá os autos ao contador para que faça a conta de custas e selos que tenham de ser pagos, e somente após ser esta junta aos autos, receberá as custas, sob as penas dos arts, 41 e 42.
Art. 45.
O contador fará a conta dentro do prazo máximo de 48 horas, e sobre ela poderá qualquer interessado reclamar nos termos do art. 50.
Art. 46.
Em cada parcela, ou rubrica, das contas de custas, farão os contadores referência precisa às folhas dos autos; de onde constem os atos referidos, e, bem assim, às letras, tabelas e artigos deste Regimento, pelos quais forem as custas contadas, sob pena de perderem o salário da conta feita, que lhes cumprirá retificar com observância deste dispositivo.
Art. 47.
Pela inobservância do art. 46, ou pelo abono de custas indevidas, ou excessivas, o contador perderá o salário da conta feita, que será compelido a retificar, incorrendo, alem disso, nas penas dos arts. 41 e 42.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo, no tocante ao abono de custas por atos ainda não praticados, não se aplica aos de arrolamento, inventário, sobrepartilha, extinção de usofruto ou de fideicomisso, arrecadação de bens de ausentes, ou de evento, e liquidação de sociedade ,em relação aos quais o contador computará, no cálculo, alem das custas vencidas, as devidas até julgamento final.
Art. 48.
As certidões e os traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos, ou quaisquer documentos, escritos, ou extraidos por tabeliães, escrivães, oficiais de registo, ou por outro qualquer serventuário, ou funcionário da justiça, deverão conter, em cada página, exceto a primeira e a última, 25 linhas, pelo menos, escritas com o número de letras prescrito no n. 75 da tabela IV.
§ 1ºOs que transgredirem este preceito, diminuindo na escrita o numero de linhas, ou o de letras em cada linha, perderão metade da rasa que lhes competiria pela escrita regularmente feita.
§ 2ºNão se aplicará, o disposto no parágrafo precedente quando ocorrer a diminuição para evitar o truncamento de sílabas, ou quando a falta de letras em algumas linhas se compensar pelo excesso em outras.
Art. 49.
Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extração e entrega dos traslados, nos processos que devem correr independente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de pagamento das que porventura lhes sejam devidas, sob pena de incorrerem na sanção do art. 42, alem da responsabilidade civil e criminal.
Art. 50.
Contra a exigência, ou percepção de custas indevidas ou excessivas, pelos serventuários ou funcionários da justiça, poderá a parte reclamar ao Corregedor da Justiça, ou ao respectivo juiz, por petição, e este, ouvindo o serventuário ou funcionário, decidirá, sem mais formalidade.
Parágrafo únicoDa decisão do juiz, caberá recurso para o Corregedor.
Art. 51.
O orgão do Ministério Público, que exigir custas indevidas ou excessivas, ou infringir dispositivo deste Regimento, incorrerá nas penas disciplinares ou criminais cabíveis, e será, ainda, obrigado, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a restituir em tresdobro o que de mais, ou indevidamente, houver recebido.
Art. 52.
As infrações deste Regimento, praticadas por serventuário e demais funcionários da justiça, para que não houver penalidades especiais, tornarão seus autores passíveis das penas disciplinares cominadas nas leis em vigor, sem prejuizo da responsabilidade criminal e civil.
Art. 53.
Ainda sem reclamação da parte, o juiz, ou orgão do Ministério Público, que verificar, em autos ou papéis, que lhe forem presentes infração de dispositivo deste Regimento, determinará ou promoverá, ou relação aos serventuários e funcionários da justiça, as penalidades e providências que se tornarem cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54.
Os atos lavrados ou expedidos, pelos serventuários e mais auxiliares da justiça obedecerão às normas legais aplicáveis e aos estilos do foro.
Art. 55.
Os ofícios, termos, comunicações, notificações, certidões e quaisquer atos judiciais poderão ser dactilografados, mimiografados, impressos, ou carimbados com tinta indelevel, mas sempre de modo uniforme, e encerrados, numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito.
Parágrafo únicoAs rasuras e emendas em quaisquer documentos e papéis serão ressalvadas em manuscrito, com a rubrica da pessoa competente.
Art. 56.
Os tabeliães, tradutores e mais serventuários ou funcionárias de justiça são obrigados a rubricar os traslados, públicas forma, certidões, traduções, e outros atos, em cada uma de suas folhas, exceto a em que já houver a sua própria assinatura.
Art. 57.
Os serventuários e funcionários da justiça são obrigados a ter, em seus cartórios, ou escritórios, em lugar bem visivel, e de modo a facilitar-lhe a leitura, um quadro corn a tabela deste Regimento para os atos de seu oficio, – pena de incorrerem no disposto no art. 42, incumbindo aos juizes e orgãos do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência.
Art. 58.
Consideram-se, para os efeitos deste Regimento, realizados em zona“ distantes todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juizo, ou de Cartório, ou a mais de 10 quilômetros da sede, si o local da diligência for servido por linhas de bondes ou ônibus.
§ 1ºConsideram-se servidos pela condução a que se refere o artigo precedente todos os locais que não distem dela mais de um quilômetro.
§ 2ºO presidente do Tribunal e os juizes, informando-se convenientemente, determinarão os extremas das distâncias de seis ou de 10 quilômetros dos respectivos auditórios, para o cálculo das custas das diligências pelos funcionários e serventuários sob sua jurisdição.
Art. 59.
Para as custas proporcionais deste Regimento servirá de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrado em forma legal.
Art. 60.
O valor dos bens, a que se refira o ato, será o que as partes lhe houverem dado, com aprovação do juiz, ou o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação, arrematação, remissão ou por transação entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial do titulo.
§ 1ºA modificação superveniente do valor, conforme o critério acima definido, não alterará a importância das custas já pague pelos atos praticados.
§ 2ºEm caso de controvérsia sobre o valor que se deva ter em consideração, decidirá o juiz, excluindo qualquer artificio dos interessados, tendente a majorar, ou diminuir, o valor real, observando-se o disposto no art. 50.
Art. 61.
Paga a taxa judiciária, as custas proporcionais terão por base, daí em diante, o valor sobre que tiver sido calculada – mas, esse valor poderá ser modificado pelo juiz, si impugnado por algum dos interessados, inclusive o orgão do Ministério Público, na primeira vez em que falar no feito.
Art. 62.
Nos processos crimes, nas ações inestimáveis e, em geral, sempre que não conhecido o valor da causa, as custas serão das causas do valor de 20:000$0. Nos desquites por mútuo consentimento, as custas serão cobradas como nas causas de valor de 5 :000$0.
Art. 63.
Quando se tratar de causa, ou de negócio de valor inferior a 5:000$0, exceto nos executivos fiscais, as custas serão reduzidas à metade, salvo si fixadas pelo valor do feito, ou si, na tabela respectiva, houver outra redução determinada.
Art. 64.
Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas variáveis sem lhes regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará, pelo ato praticado, atendendo a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das partes.
Art. 65.
Em se tratando de pessoa reconhecidamente pobre, e sem prejuizo do benefício de gratuidade, o juiz poderá, nas ações para cobrança de prestações alimentícias, consentir no pagamento das custas afinal.
Art. 66.
Nos processos de falência ,e seus incidentes:
a)os escrivães não terão mais de que $500 por circular ou carta que enviarem;
b)o salário dos peritos pelos exames de livros do falido será arbitrado pelo juiz, não excedendo de 300$0 para cada um. Si se tratar de trabalho excepcional, nas fa1ências de grande ativo, o síndico poderá préviamente ajustar os salários desses peritos e submeter à aprovação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dobro daquela taxa;
c)na verificação de contas, de que trata o art. 1º, n. 8, do decreto n. 5.746, de 1929, o salário máximo será de 50$0 para cada perito;
d)os avaliadores terão as custas taxadas nos respectivos regimentos;
e)o depositário, de que trata o art. 15 do citado decreto número 5.746, perceberá um quarto das taxas fixadas para os depositários judiciais e nada perceberá si for o requerente da falência ou pessoa sobre que recair a nomeação do síndico;
f)os contadores judiciais perceberão pela metade as custas taxadas na tabela respectiva;
g)a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido.
Art. 67.
As custas fixadas cabem a cada um dos oficiais, peritos ou avaliadores, não excedendo, porem, de tres; no caso de funcionarem em maior número, será entre todos rateada, igualmente, a importância que caberia a quatro.
Art. 68.
De nenhuma certidão passada por serventuário da justiça se pagará de custas importância superior a 5:000$0, sendo, porem, a rasa sempre integralmente contada e paga.
Art. 69.
A prestação de contas de leiloeiros e corretores, inventariantes judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando não impugnadas, independe de processo especial e de verificação pelo contador do Juizo.
Art. 70.
Quando, pelo mesmo ato, se possam considerar devidas custas correspondentes a mais de um, serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação si autorizada expressamente por este Regimento. O disposto no presente artigo não se aplica aos atos sucessivos e distintos, ainda que relativos ao mesmo documento ou ligados entre eles.
Art. 71.
Prescreve em dois anos, contados da data em que passar em julgado a sentença condenatória respectiva, a ação da parte vencedora, para cobrança de custas judiciais.
Art. 72.
As custas dos juizos, computadas de acordo com a tabela I deste Regimento, serão pagas em selos, salvo as dos atos realizados fora da sede do Juizo as quais serão pagas em espécie.
Art. 73.
As custas e percentagens devidas aos orgãos de Ministério Público da Justiça do Distrito Federal serão pagas em selo, exceto as custas e percentagens relativas a atos realizados fora da sede do Juizo, as quais serão pagas em espécie.
Art. 74.
É devida a taxa de 1% (um por cento), paga em selos de taxa judiciária pelo adquirente, sobre o valor superior de 10:000$0, das arrematações, adjudicações e leilões judiciais, e das escrituras de vendas das massas falidas, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem ao Juizo, e pelos tabeliães nas escrituras.
Parágrafo únicoQuando os bens a que se refere o artigo forem, vendidos ou arrematados em lotes, a taxa será cobrada proporcionalmente, de cada adquirente, pelo respectivo leiloeiro.
Art. 75.
Em todos os casos de suspensão de instância, salvo por morte ou força maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculado sobre o valor da causa.
Art. 76.
Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, §1 º), as custas serão devidas com redução de 75 % (setenta e cinco por cento).
Art. 77.
O despacho de designação de dia e hora para realização de casamento será dado mediante o pagamento em selo inutilizado pelo respectivo juiz, da quantia de 10$0 (dez mil réis).