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Decreto-Lei nº 3.366 de 25/06/1941
Norma revogada · texto preservado para consulta histórica
Decreto-Lei nº 3.366 de 25/06/1941
DECRETOlEI N. 3.366 – DE 25 DE JUNHO DE 1941
Dispõe sobre a execução dos serviços de transportes coletivos no Município de São Paulo e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que o concessionário de serviço público exerce, por delegação do Estado, uma função de interesse geral;
Considerando que o ato de concessão implica necessariamente, para o outorgado, a obrigação de, findo o prazo contratual, entregar o serviço em condições de ser explorado sem solução de continuidade;
Considerando que não basta que as condições intrínsecas do serviço permitam o seu funcionamento, mas que é preciso esteja o poder público habilitado a assumir ou transferir imediatamente a outro concessionário os encargos da exploração;
Considerando que a concessão não se efetua por contrato de natureza privada, mas por ato do poder público, e que a este assiste o direito de ditar cláusulas complementares para a sua liquidação sempre que o exigir o interesse da coletividade;
Considerando que a duração máxima da concessão é estipulada tendo em vista a conveniência do Estado, pois a equação financeira mediante a qual se executa o serviço é tanto mais favorável ao concessionário quanto maior o prazo da concessão;
Considerando que ao poder público é reconhecido o direito de ordenar a extensão, no espaço, dos serviços concedidos, e que o mesmo direito deve ser admitido no que diz respeito à sua dilatação no tempo;
Considerando que o abandono do serviço público é crime previsto em lei;
Considerando que a regulamentação e a substituição dos serviços públicos concedidos exigem medidas que pressupõem o perfeito conhecimento das condições atuais da exploração;
Considerando que, ao termo do contrato firmado com “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.” para a execução dos serviços de transporte coletivo, e dadas as dificuldades de ordem técnica e financeira criadas pela situação internacional, a Municipalidade da capital do Estado de São Paulo não se acha habilitada a promover a exploração direta do serviço, nem a sujeitá-la a livre concorrência;
Considerando que essa dificuldade é agravada pela, circunstância de ser a mesma empresa detentora de outra concessão municipal e do monopólio de fato do fornecimento da energia elétrica no Município e em toda a região vizinha;
Considerando que desse monopólio resulta para a concessionária um arbítrio praticamente ilimitado no que diz respeito as condições mediante as quais a Municipalidade ou qualquer outro concessionário poderiam executar o serviço;
Considerando que os serviços da concessionária constituem, assim, um todo que não lhe é lícito dividir por sua vontade exclusiva;
Decreta:
Compete-Ihe especialmente:
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1941; 120º da Independência 53º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.