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Decreto-Lei nº 3.366 de 25/06/1941

Norma revogada · texto preservado para consulta histórica

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Art. 1.
A “The São Paulo Tramway, Light & Power Co. Ltd." continuará a executar, depois de 17 de julho do corrente ano, nas condições atuais, o serviço de transportes coletivos do Município da capital do Estado de São Paulo, de que é concessionária ex-vi dos contratos de 17 de julho de 1901 e 29 de abril de 1912.

Decreto-Lei nº 3.366 de 25/06/1941

DECRETOlEI N. 3.366 – DE 25 DE JUNHO DE 1941

Dispõe sobre a execução dos serviços de transportes coletivos no Município de São Paulo e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que o concessionário de serviço público exerce, por delegação do Estado, uma função de interesse geral;

Considerando que o ato de concessão implica necessariamente, para o outorgado, a obrigação de, findo o prazo contratual, entregar o serviço em condições de ser explorado sem solução de continuidade;

Considerando que não basta que as condições intrínsecas do serviço permitam o seu funcionamento, mas que é preciso esteja o poder público habilitado a assumir ou transferir imediatamente a outro concessionário os encargos da exploração;

Considerando que a concessão não se efetua por contrato de natureza privada, mas por ato do poder público, e que a este assiste o direito de ditar cláusulas complementares para a sua liquidação sempre que o exigir o interesse da coletividade;

Considerando que a duração máxima da concessão é estipulada tendo em vista a conveniência do Estado, pois a equação financeira mediante a qual se executa o serviço é tanto mais favorável ao concessionário quanto maior o prazo da concessão;

Considerando que ao poder público é reconhecido o direito de ordenar a extensão, no espaço, dos serviços concedidos, e que o mesmo direito deve ser admitido no que diz respeito à sua dilatação no tempo;

Considerando que o abandono do serviço público é crime previsto em lei;

Considerando que a regulamentação e a substituição dos serviços públicos concedidos exigem medidas que pressupõem o perfeito conhecimento das condições atuais da exploração;

Considerando que, ao termo do contrato firmado com “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.” para a execução dos serviços de transporte coletivo, e dadas as dificuldades de ordem técnica e financeira criadas pela situação internacional, a Municipalidade da capital do Estado de São Paulo não se acha habilitada a promover a exploração direta do serviço, nem a sujeitá-la a livre concorrência;

Considerando que essa dificuldade é agravada pela, circunstância de ser a mesma empresa detentora de outra concessão municipal e do monopólio de fato do fornecimento da energia elétrica no Município e em toda a região vizinha;

Considerando que desse monopólio resulta para a concessionária um arbítrio praticamente ilimitado no que diz respeito as condições mediante as quais a Municipalidade ou qualquer outro concessionário poderiam executar o serviço;

Considerando que os serviços da concessionária constituem, assim, um todo que não lhe é lícito dividir por sua vontade exclusiva;

Decreta:

Art. 2.
Fica a Municipalidade autorizada a prover à regulamentação e à fiscalização do serviço, do ponto do vista técnico, econômico, administrativo e financeiro.

Compete-Ihe especialmente:

a)examinar a todo tempo a escrituração da concessionária, podendo fixar normas ou padrões de contabilidade, segundo a natureza e o objetivo do serviço, afim de torná-la o mais possivel adequada à sua função;
b)proceder à tomada de contas periódica;
c)realizar, para seu uso e de acordo com os fins que tiver em vista, inventário e avaliação dos bens da concessionária destinados à prestação do serviço;
d)estabelecer contribuições ou sobretaxas, destinadas à organização e melhoria do serviço.
Parágrafo únicoA municipalidade poderá, quando entender oportuno e segundo as conveniências do serviço, proceder, de acordo com a concessionária, ao reajustamento das tarifas, ou, havendo divergência, fixá-las tendo por base o custo do serviço e respeitado, quanto à remuneração e avaliação de capital, o critério adotado no decreto-lei n° 3.128, de 19 de março de 1941.
Art. 3.
Sob pena de nulidade, é votado à concessionária alienar, arrendar ou onerar, a qualquer título, sem o expresso consentimento da Municipalidade, as concessões, os bens e o aparelhamento destinados ou necessários à execução do serviço. Cumpre-lhe ainda submeter à aprovação da Municipalidade qualquer alteração em sua organização interna ou no quadro do pessoal, que possa influir no custo ou na eficiência do serviço.
Art. 4.
A recusa da concessionária em prosseguir na execução do serviço, ou o seu abandono, importará, sem prejuizo das demais penalidades previstas nesta lei:
1)a aplicação, aos diretores da empresa ou a quem os substituir, da pena cominada no art. 3º, inciso 30, combinado com o inciso 12, do decreto-lei n° 431, de 18 de maio de 1938;
2)a reparação civil do dano;
3)a revogação, a juizo do poder concedente, dos favores fiscais ou administrativos e a rescisão dos demais contratos ou concessões de que a empresa seja titular para a execução de obras ou serviços públicos no Município ou no Estado.
Art. 5.
Em caso de paralisação, interrupção total ou parcial dos serviços concedidos, ou deficiência grave em sua prestação, poderá a Municipalidade tomar posse imediata do respectivo aparelhamento, afim de prover à execução direta, pelo tempo e pelos meios que julgar convenientes.
§ 1ºA execução direta não extingue, para a concessionária, a obrigação de prestar o serviço, quando a Municipalidade julgar que deva cessar a substituição, salvo à concessionária o direito de pleitear indenização caso a substituição haja sido arbitrária ou injustificada.
§ 2ºNo montante da indenização, a que se refere o parágrafo anterior, não serão computados lucros cessantes.
Art. 6.
A concessionária é obrigada a facilitar por todos os meios ao seu alcance a ação da Municipalidade, na aplicação da presente lei.
Art. 7.
A infração de qualquer das determinações desta lei sujeitará a concessionária à multa de 1:000$0 a 100:000$0, que será aplicada pelo prefeito, podendo ser repetida em prazos razoáveis, enquanto subsistir a infração.
Art. 8.
Não dependem de medida judicial as providências determinadas na presente lei ou que, a juizo da Municipalidade, se tornarem necessárias à sua execução, ressalvado à concessionária o direito de recorrer ao Poder Judiciário, nos termos desta e das demais leis em vigor, dos atos da administração que importarem ofensa dos seus direitos.
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo em relação às providências determinadas pelo poder público.
Art. 9.
A municipalidade poderá, por ato executivo nos limites de sua competência, completar a presente lei, decretando regras de execução, obrigações, penas e outras providências que entender convenientes ao interesse público.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1941; 120º da Independência 53º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos

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