Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3346, de 12 de junho de 1941
DL 3346
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
1º fixar o número de estivadores necessários ao movimento do porto, para o que poderá promover a revisão das matrículas, cancelando as daqueles que, desde mais de dois anos, não exerçam a profissão, salvo se este fato for motivado por moléstia, por acidente no trabalho que não determine incapacidade permanente, ou por serviço militar;
2º acreditar perante os concessionários ou empreiteiros de trabalho, nos portos e nas empresas, ou agências, de navegação, ou de pesca, os sindicatos de trabalhadores nos serviços portuários, marítimos ou de pesca, uma vez reconhecidos na forma da lei, bem como as cooperativas de trabalho;
3º fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao trabalho nos serviços portuários, marítimos, ou de pesca, segundo as disposições da legislação vigente;
4º fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazens, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço;
5º emitir parecer sobre matéria atinente ao trabalho portuário, de navegação, ou de pesca, para atender a qualquer dos ministérios referidos no art. 3º e a sindicatos, ou empresas, interessadas;
6º impor aos que cometerem faltas disciplinares, ou infringirem disposições legais, as penalidades estabelecidas no art. 11;
7º elaborar o respectivo regimento interno, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.121943