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Decreto nº 56.367, de 27 de maio de 1965

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

decreta :

Art . 1º A conferência de mercadorias nas embarcações mercantes, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete exclusivamente aos profissionais denominados conferentes integrantes da categoria constante do 4º Grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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