Decretos
Decreto nº 90.927, de 7 de fevereiro de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a assiduidade profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
I) - pela 1ª. (primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação;
II) - pela 1ª. (primeira) e subseqüentes reincidências, em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por um bimestre; e
III) - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma prevista no artigo 8º.
I) - ausência decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
II) - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo;
III) - ausência decorrente de doença comprovada por atestado da autoridade competente da Previdência Social;
IV) - ausência decorrente de acidente de trabalho comprovada por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho Marítimo do local de trabalho do avulso;
V) - ausência decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e
VI) - outras ausências legalmente permitidas.
I) - requeira seu retorno ao Delegado do Trabalho Marítimo do porto onde se processou o cancelamento;
II) - Comprove estar dentro da idade limite, ter aptidão física e declare, de próprio punho, não estar condenado por sentença transitada em julgado a pena restritiva de liberdade; e
III) - haja vaga no quadro fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo para a categoria.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 1985;164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1985