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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967

DL 302

Art. 1.
Fica instituida a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) destinada a orientar, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes à transferência, para Brasília, dos órgãos do Govêrno Federal que ali deverão ser instalados.
Parágrafo únicoA CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, devendo, entretanto, ser vinculada ao Gabinete do Ministro responsável pela Reforma Administrativa nos têrmos do artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de diretrizes da política de transferência dos diversos órgãos governamentais da União para Brasília, Distrito Federal, e a necessidade da estruturação do Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);

CONSIDERANDO a necessidade da coordenação dos meios de que dispõe a União para localização definitiva do Govêrno em Brasília, mediante planejamento adequado e integrado, de forma a apressar a definitiva instalação dos órgãos federais na Capital da República,

decreta:

Art. 2.
Compete à CODEBRÁS:
Ielaborar o Plano Diretor de transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos a ser aprovado por decreto do Presidente da República;
IIorientar e fiscalizar o Plano Diretor de transferência para Brasília;
IIIbaixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal, relacionada com o Plano;
IVorganizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades, a ser aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada;
Vorientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da administração federal que se devam fixar em Brasília;
VIpromover a execução da política habitacional do Govêrno em Brasília, no que se referir à habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e dos financiamentos, internos e externos, obtidos para o efetivo cumprimento do Plano aprovado;
VIIexercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);
VIIIentender-se com o Govêrno do Distrito Federal, no sentido de que os empreendimentos, a cargo daquele Govêrno, referente aos serviços públicos de infra-estrutura venham a acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor referido no art. 2º, letra a.
IXsubmeter ao Presidente da República as normas complementares e instruções regulamentadoras dêste decreto-lei.
Art. 3.
No desenvolvimento de suas atividades, a CODEBRÁS deverá articular-se com o Govêrno do Distrito Federal no sentido de que a política do desenvolvimento do Distrito Federal, a cargo daquele Govêrno, venha atender ao planejamento global governamental específico atribuído à CODEBRÁS.
Art. 4.
A CODEBRÁS elaborará o Plano Diretor plurianual referido no art. 2º, letra a , que constará, no mínimo, de:
IIndicação justificada dos órgãos administrativos da União que, prioritàriamente, se devam fixar no Distrito Federal com o respectivo cronograma de mudança;
IIPrograma de edificações de residências para servidores públicos;
IIIPrograma de edificações de prédios públicos;
IVIndicação prioritária ao Govêrno do Distrito Federal das áreas necessárias a execução das etapas do Plano;
VProgramação financeira das fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano;
VIEtapas do desdobramento da implantação do Plano Diretor em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo únicoNa elaboração do Plano Diretor, no que concerne à aplicação de recursos constantes do Orçamento da União, a CODEBRÁS articular-se-á com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos Três Podêres.
Art. 5.
À Junta Diretora compete, bàsicamente, deliberar, por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento que vier a ser baixado.
Parágrafo únicoO Regulamento atribuirá aos membros efetivos da Junta Diretora, além da participação no colegiado, responsabilidade pela coordenação direta de determinadas atividades.
Art. 6.
A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1ºUm dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2ºCada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.
§ 3ºNo impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 4ºOs membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.
Art. 7.
O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é o órgão destinado a fiscalizar e apreciar a gestão dos administradores da CODEBRÁS.
Art. 8.
Compete ao Conselho Fiscal:
IExaminar a escrita, o estado do Caixa e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade.
IIOpinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico;
IIIApresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRÁS;
IVDar parecer sôbre o orçamento programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua direção;
VExaminar e dar parecer sôbre o balanço anual, a ser encaminhado ao Ministro a que estiver vinculada a CODEBRÁS.
Art. 9.
A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também promover a execução das resoluções e das decisões da Junta. (Vide Decreto nº 65.719, de 1969)
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pela Junta Diretora.
Art. 10.
Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), criado pelo Decreto nº 43.825, de 25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da CODEBRÁS, passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e outros recursos a êle pertencentes.
Parágrafo únicoA CODEBRÁS assumirá também, a gestão dos recursos administrados pelo extinto GTB.
Art. 11.
Na aplicação de fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros geridos pela CODEBRÁS continuam vigorando as disposições legais estabelecidas para a movimentação e emprêgo de recursos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 12.
A CODEBRÁS reexaminará os contratos e convênios firmados pelo extinto GTB para retificá-los ou providenciar a devida revisão.
Art. 13.
Mediante Resolução da Junta Diretora, a CODEBRÁS alienará bens imóveis integrantes do seu patrimônio, sob prévia avaliação.
Art. 14.
A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.
Art. 15.
s serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.
§ 1ºCabe à Junta Diretora aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho, devendo a respectiva Tabela de Empregos ser prèviamente aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada.
§ 2ºAs admissões serão sempre feitas mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 3ºO pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação de servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4ºO pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.
§ 5ºOs funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.
Art. 16.
A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios, a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral, e técnica.
Art. 17.
A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo únicoAté o dia 30 de abril de cada ano, a CODEBRÁS remeterá a prestação de contas e o balanço do exercício anterior ao Ministro a que estiver vinculada e por meio dêste ao Tribunal de Contas da União.
Art. 18.
A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto que fixará também a remuneração dos Membros da Junta.
Art. 19.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967

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