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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967

DL 137

Art. 1.
Entende-se como política do Govêrno para a consolidação e desenvolvimento de Brasília a coordenação dos meios de que dispõe a União para, mediante planejamento adequado, promover o progresso da Capital Federal, assim como a conjugação dêsses meios com os recursos do setor privado.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 2.
Fica instituída a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), destinada a orientar, coordenar, executar e controlar a política de consolidação e desenvolvimento do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, gozando de plena autonomia administrativa e financeira e compõe-se de:
a)Junta Diretora;
b)Conselho Consultivo;
c)Secretaria Executiva.
Art. 3.
Compete à CODEBRÁS:
IDar orientação geral e execução à política de desenvolvimento de Brasília.
IIBaixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal em Brasília.
IIIOrganizar, anualmente a programação financeira de investimento.
IVOrientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da Administração Federal que devam fixar em Brasília.
VPromover a execução da política habitacional para Brasília mediante a utilização de meios e recursos do setor público e do setor privado.
VIManifestar-se sôbre convênios, contratos ou quaisquer ajuste que digam respeito diretamente à expansão da Capital da República e seus problemas habitacionais, quando nêles forem intervenientes entidades de direito público ou emprêsas de que o Govêrno detenha o contrôle.
VIIExercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (G.I.B.).
VIIIBaixar instruções regulamentadoras e complementares a êste decreto-lei, em todos os seus aspectos.
Art. 4.
A CODEBRÁS elaborará um Plano Diretor Plurianual, do qual constem:
IIndicação justificada dos órgãos administrativos que, prioritariamente se devam fixar no Distrito Federal, com o respectivo cronograma de mudança.
IIPrograma de edificação de prédios públicos.
IIIPrograma de edificação de residências para funcionários.
IVIndicação prioritária para a urbanização de áreas.
VDiretrizes da política funcional a ser seguida em Brasília.
VIFontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano.
VIIEtapas de desdobramento da implementação do Plano Diretor, em harmonia com os recursos mobilizáveis.
Parágrafo únicoNa elaboração do Plano Diretor referido neste artigo, a CODEBRÁS agirá em conjunto com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional, dentro dos limites orcamentários fixados pelo Ministério da Fazenda e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos três Podêres.
Art. 5.
A Junta Diretora será formada de 3 (três) membros, cidadãos de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, residentes em Brasília, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1ºUm dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2ºCada membro da Junta Diretora terá um suplente, escolhido peIa mesma forma do titular e com êle simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas e impedimentos.
§ 3ºEm caso de vacância, a convocação do substituto será para completar o mandato do substituído.
§ 4ºNo impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 5ºA Junta Diretora deliberará por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 6.
O Regulamento atribuirá aos membros efetivos da Junta Diretora, além da participação no colegiado, responsabilidade pela coordenação direta de determinadas atividades.
Art. 7.
Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral, com remuneração equivalente à do Prefeito do Distrito Federal e serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo quanto aos inicialmente nomeados, cujos mandatos terão as durações de 1, 2 e 4 (um, dois e quatro) anos, determinadas nos respectivos decretos de nomeação.
Parágrafo únicoÉ permitida a recondução.
Art. 8.
O Conselho Consultivo será integrado por 5 (cinco) membros, representando os seguintes órgãos:
IMinistério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
IIEstado-Maior das Fôrças Armadas.
IIIMinistério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
IVConfederação Nacional do Comércio.
VConfederação Nacional da Indústria.
§ 1ºPresidirá o Conselho Consultivo o Presidente da Junta Diretora.
§ 2ºQuando não residirem em Brasília, os membros do Conselho Consultivo serão indenizados das despesas de viagem e estadia que fizerem e, em qualquer caso, perceberão a representação que fôr fixada em regulamento.
§ 3ºO Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente da Junta Diretora.
Art. 9.
Caberá ao Conselho o Consultivo:
IOpinar sôbre o Plano Diretor Plurianual e etapas de desdobramento de sua implementação.
IIDar parecer sôbre o Orçamento-Programa anual da Junta Diretora.
IIISugerir estudos relacionados com a fixação e implementação da política de consolidação do Distrito Federal.
IVPronunciar-se sôbre matéria submetida a seu exame pela Junta Diretora.
Art. 10.
A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também promover a execução das resoluções e decisões da Junta.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pela Junta Diretora.
Art. 11.
Grupo de Trabalho de Brasília (G.T.B.), criado pelo Decreto nº 43.825, de 25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da CODEBRÁS, passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e outros recursos a êle pertencentes.
Parágrafo únicoA CODEBRÁS assumirá, também, a gestão dos recursos administrados pelo extinto G.T.B.
Art. 12.
Na aplicação de fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros geridos pela CODEBRÁS, continuam vigorando as disposições legais estabelecidas para a movimentação e emprêgo de recursos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 13.
A CODEBRÁS reexaminará os contratos e convênios firmados pelo extinto G.T.B. para ratificá-los ou providenciar a devida revisão.
Art. 14.
Mediante Resolução da Junta Diretora, a CODEBRÁS alienará bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante avaliação.
Art. 15.
A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos de preferência mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.
Art. 16.
s serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.
§ 1ºCabe à Junta Diretora, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho.
§ 2ºAs admissões serão sempre feitas mediante concurso.
§ 3ºO pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4ºO pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.
§ 5ºEm caráter temporário, os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.
Art. 17.
A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art. 18.
A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo únicoAté o dia 30 de junho de cada ano, a CODEBRÁS remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica e, por meio dêste, ao Ministério da Fazenda.
Art. 19.
A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias da sua instalação, o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto.
Art. 20.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Roberto Campos

Octavio Bulhões

João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967

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