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Decreto-Lei nº 3.011 de 31/01/1941

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Decreto-Lei nº 3.011 de 31/01/1941

DECRETO-LEI N. 3.011 – DE 31 DE JANEIRO DE 1941

Manda proceder à revisão do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a proceder à revisão do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, no sentido de restringir os favores de isenção e redução de direitos e de impostos e taxas de qualquer natureza aos casos de reconhecida necessidade, mantida a atribuição prevista no art. 107 do mesmo decreto-lei.
Art. 2.
O trabalho de revisão de que trata o artigo anterior será executado por uma comissão designada pelo Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda, composta de um funcionário aduaneiro, técnico no assunto, um representante da Comissão de Orçamento e uma pessoa de reconhecido saber jurídico, sob a presidência do primeiro.
Art. 3.
A comissão terá a assistência dos departamentos técnicos dos diversos Ministérios, aos quais cabe cooperar nos trabalhos, prestando à comissão, quando pela mesma julgados precisos, todos os esclarecimentos necessários à perfeita apreciação do assunto.
Art. 4.
Art. 5.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

F. Negrão de Lima.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

J. P. Salgado Filho.

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