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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9.179 de 15/04/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
O art. 11 do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938 será observado com a seguinte modificação:

...................................................................................................................................................................

17)Aos móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel, usados, trazidos pelos funcionários do Corpo Diplomático e Consular Brasileiro, que forem transferidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; o mesmo benefício gozarão os demais funcionários da União e os militares ao regressarem do estrangeiro, quando dispensados de qualquer comissão oficial exercida por mais de dois anos.

Decreto-Lei nº 9.179 de 15/04/1946

DECRETO-LEI N. 9.179 – DE 15 DE ABRIL DE 1946

Altera o Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Independe do processamento estabelecido no Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias isentas do pagamento dos direitos de importação por disposição especial da Tarifa ou de lei de emergência
Parágrafo únicoPara o desembaraço destas mercadorias será, entretanto, exigido, quando cabível, a juízo do chefe da repartição, a apresentação de laudo técnico ou de certificado de análise química, que provem a sua qualidade, sendo ditos documentos colados à 1ª via do despacho, por ocasião da conferência de saída.
Art. 3.
O art. 21 do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

Serão processados mediante portaria, observadas as formalidades essenciais ao despacho aduaneiro (averbação no manifesto, apresentação dos documentos aduaneiros e conferência), as isenções de direitos das mercadorias importadas como carga:

a)Pelos embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos às missões diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno da República; pelos cônsules gerais, cônsules ou vice-cônsules de carreira, de nações amigas, quando requisitadas pelo Ministério das Relações Exteriores;
b)Pelas missões militares, quando requisitadas pelos Ministérios interessados ou pelos chefes das referidas missões, se assim estiver estipulado em contrato ou ajuste;
c)Pelas Fundações Rockefeller e Gaffrée e Guinle, Hospital dos Funcionários Públicos, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro e outros congêneres, legalmente constituídos, quando requisitados pelos seus chefes ou diretores;
d)Pelos cônsules, ou na ausência dêstes, pelos comandantes das aeronaves, belonaves, navios-escolas e embarcações de recreio sob o pavilhão da marinha de guerra de nações amigas;
e)Pelos Ministérios Militares, quando se tratar de armas e apetrechos de guerra ou de materiais necessários à defesa nacional.
§ 1ºFora dêsses casos não serão admitidos despachos de mercadorias mediante portaria.
§ 2ºAs mercadorias e objetos de pouca monta importados como bagagem, por via aérea ou como encomenda postais, para o serviço público ou para serventia do Corpo Diplomático estrangeiro, o papel moeda nacional e o ouro em barra, importados por conta do Tesouro, nas mesmas condições, serão desembaraçados mediante despacho do chefe da repartição aduaneira proferido na própria requisição do favor da lei.
Art. 4.
O art. 107, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

Quaisquer isenções ou reduções de direitos não previstas só poderão ser concedidas mediante decreto, ouvido prèviamente o Ministério da Fazenda que opinará, sôbre a conveniência da concessão.

Parágrafo únicoEstas concessões não compreenderão, de modo algum os casos previstos nas letras a, b e c, do art. 6º do mencionado Decreto-lei nº 300, de 1938.
Art. 5.
Acrescente-se ao art. 108, do Decreto-Iei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938, o seguinte:
§ 1ºRespeitadas as isenções e reduções de direitos decorrentes de acôrdos internacionais e de contratos já existentes, os quais serão revistos oportunamente, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.011, de 31 de Janeiro de 1941, as que fôrem outorgadas às pessoas físicas e jurídicas, instituídas com finalidade econômica, só poderão ter lugar, a título precário, com observância das disposições do capítulo XX, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938.
§ 2ºA verificação da boa aplicação do material importado com o favor da isenção ou da redução de direitos compreenderá, também, o inquérito sôbre a situação econômica e financeira do beneficiário, de modo a se poder julgar da conveniência de ser ou não mantida a concessão.
§ 3ºO inquérito a que se refere o parágrafo anterior terá por base, além da escrita comercial, posta à disposição do funcionário incumbido do serviço, ou apresentação do balanço devidamente confeccionado, todos os demais elementos que possam conduzir ao perfeito conhecimento da situação referida.
§ 4ºDo inquérito aludido, será aberto a necessária vista ao beneficiário, pelo prazo de oito dias, findo o qual, o processo será encaminhado, por intermédio da Diretoria das Rendas Aduaneiras, ao Ministério da Fazenda, a quem compete resolver se deve ser cassada ou não a concessão.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos-leis ns. 4.076, de 2 de Fevereiro de 1942, 8.595, de 8 de Janeiro de 1946, e demais disposições que possam colidir com as do presente Decreto-lei.
Art. 7.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

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