Passam vigorar a redação que lhes dá este decreto-lei os seguintes dispositivos do Título II do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, aprovado pelo decreto-lei n° 2.506, de 20 de agosto de 1040.ITABELA I
SECÇÃO I
N. 1 – Abertura:
a)de testamento, e respectivo “cumpra-se”, e codicilo inclusive, quando haja, 5$0;
b)de livros, inclusive a numeração e rubrica, dos oficiais do registo geral e especial, tabeliães e de ontros quaisquer, exceto os dos escrivães do juizo, por folha, $1.
IITABELA II
SECÇÃO V
N. 49 – Os depositários judiciais terão o direito a três por cento (3 % ) sobre o rendimento líquido dos bens penhorados, à metade das custas fixadas para os advogados e, ainda, a 30$0 nas causas de qualquer natureza do valor até 1:000$0, a 50$0 nas de valor de mais de 1:000$0 até 2:000$0, a 100$0 nas de valor de mais de 2:000$0 até 5:000$0, a dois por cento (2 %) nas de valor de mais de 5:000$0 até 20:000$0, três por cento (3 %) nas de valor superior a 20:000$0.
IIITABELA IV
SECÇÃO III
Observações:
6º – As retificações de erros de escrita ou omissões atribuíveis aos próprios oficiais serão feitas independente do pagamento das custas.
SECÇÃO VII
N. 113 – Ata:
IVda audiência de julgamento, no civel, alem da rasa:
a)– nas causas de valor até 2:000$0................................................................................................. 1$0
b)– nas causas de valov de 2:000$0 até 5:000$0............................................................................. 2$0
c)– nas causas de valor de 5:000$0 até 10:000$0............................................................................ 3$0
d)– nas causas de valor de 10:000$0 até 20;000$0.......................................................................... 6$0
e)– nas causas de valor de 26:000$0 até 50:000$0 ....................................................................... 12$0
f)– nas causas de valor de 50:000$0 até 100:000$0 ..................................................................... 30$0
g)– nas causas de valor de 100:000$0 até 500:000$0 ................................................................... 60$0
h)– nas causas de valor de mais de 500:000$0 ........................................................................... 100$0
N. 114 – Agravo, de petição ou de instrumento, compreendendo todos os atos do processo deste recurso, até remessa ou recusa de seguimento pelo Juiz "a quo" .
N. 116 – Apelação, incluídas todas as custas até entrega dos autos à Secretaria do Tribunal “ad quem” – as custas do n. 114.
N. 122 – Conserto ou conferência de traslado ou cópia: a quarta parte da rasa do documento.
N. 124 – Diligência para ato praticado fora do cartório, excetuados os de audiência, ou praça à porta do auditório, citação, intimação ou notificação e os mais a que são obrigados de oficio:
a)em zona próxima:
1)nas causas de valor até 2:000$0 ................................................................................................... 5$0
2)nas causas de valor de 2:000$0 até 5:000$0 .............................................................................. 10$0
3)nas cansas de valor de 5:000$0 até 10:000$0 ............................................................................ 12$0
4)nas cnusas de valor de 10:000$0 até 20:000$0 .......................................................................... 16$0
5)nas causas de valor de 20:000$0 até 50:000$0 .......................................................................... 25$0
6)nas causas de valor de 50:000$0 até 100:000$0 ........................................................................ 50$0
7)nas causas de valor de 100:000$0 até 500:000$0 ...................................................................... 80$0
8)nas causas de valor da mais de 600:000$0 ................................................................................ 12$0
N. 140 – Registo:
c)de feito, no livro Tombo:
Até 10:000$0...................................................................................................................................... 2$0
De mais de 10:000$0 até 50:000$0.................................................................................................... 5$0
De mais de 50:000$0........................................................................................................................ 10$0
Observações:
§ 1ºA percentagem, prevista nesta observação, será calculada sobre o monte líquido, como nele se determina, e na seguinte proporção:
Iaté 100:000$0, um por cento
IIde mais de 100:000$0, pelo que exceder até 200:000$0, meio por cento (1/2 %);
IIIpelo que exceder de 200:000$0, um quarto por cento (1/4 %), até o máximo de 5:000$0 (cinco contos de réis).