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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2456, de 19 de agosto de 1988

DL 2456

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Art. 1.
O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 2.
Considera-se Caixa Único o instrumento de administração e controle econômico-financeiro unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio de qual se desvincula do preço da passagem paga pelo usuário o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pela empresas operadoras.
Art. 3.
As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
Para os efeitos do disposto neste Decreto-Lei, considera-se empresa operadora aquela que, devidamente outorizada pelo Distrito Federal, preste serviços de transporte público coletivo mediante remuneração.
Art. 5.
O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.
Art. 6.
O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºConstituirão receitas do Caixa Único:
a)os preços das passagens;
b)as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;
c)receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);
d)resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
e)recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;
f)outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.
§ 2ºConstituirão despesas do Caixa Único:
a)a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;
b)os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;
c)outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.
Art. 7.
Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.
Art. 8.
o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 1ºO regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.
§ 2ºA aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.
Art. 9.
Os atuais contratos de prestação de serviços pelo Sistema de Caixa Único serão adaptados aos preceitos deste Decreto-Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 10.
Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 11.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência de 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1988

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