Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.224 de 23/05/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.224 de 23/05/1940
(\) DECRETO-LEI N. 2.224 – DE 23 DE MAIO DE 1940
Dispõe sobre a incidência e a arrecadação, no Distrito Federal, dos impostos de transmissão de propriedade “causa-mortis” e de propriedade imóvel “inter-vivos”, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937, e
Considerando a conveniência de simplificar a cobrança do imposto de transmissão de propriedade, reduzindo, mesmo, a taxa nos casos de aquisição a título oneroso, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento das transações, e benefício, embora mediato, para o tesouro municipal.
Considerando que, por outro lado, na transmissão “causa-mortis”, se impõe a supressão do imposto global que recái sobre a herança, compensada por pequeno acréscimo das taxas do imposto progressivo calculado sobre quinhões e legados:
Considerando que essa imposição mais forte sobre as grandes fortunas permitirá, inclusive, redução de taxas sobre os benefícios de fim altruístico, concorrendo, assim, a Prefeitura. do Distrito Federal para obra de incitamento à assistência social, desenvolvida pelo Governo da República,
decreta:
<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1940 Pág. 230 Tabela.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.