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Decreto-Lei nº 523 de 30/06/1938

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Decreto-Lei nº 523 de 30/06/1938

DECRETO-LEI N. 523 – DE 30 DE JUNHO DE 1938

Incorpora a taxa de conservação de calçamento à taxa de serviço municipais e dispõe sobre a cobrança desta, juntamente com o imposto predial, pela Prefeitura do Distrito Federal

O Presidente da República:

Considerando que os prédios de habitação popular, situados nos subúrbios e arredores do Distrito Federal, geralmente não se beneficiam dos serviços públicos municipais na mesma proporção que os demais;

Considerando que a lei municipal n. 187, de 26 de fevereiro de 1937, estipula condições onerosas e de dificil aplicação para a cobrança da taxa de conservação de calçamento; e

Usando da faculdade que lhe conferem os arts. 180 da Constituição Federal e 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Fica incorporada à taxa de serviços municipais, instituída pelo decreto-lei n. 244, de 4 de fevereiro de 1938, a taxa de conservação de calçamento.
Art. 2.
A taxa de serviços municipais, cobravel juntamente com o imposto predial, e constituída de uma parte fixa e outra proporcional ao valor locativo, será calculada anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

Valor locativo maior de 3:000$000:

a)Logradouro com calçamento:

1\. Parte fixa, 60$000. (sessenta mil réis).

2\. Parte proporcional 3,0%. (tres por cento).

b)Logradouro sem calçamento:

1\. Parte fixa, 60$000 (sessenta mil réis).

2\. Parte proporcional, 2,5% (dois e meio por cento).

Valor locativo anual menor de 3:000$000:

a)Logradouro com calçamento:

1\. Parte fixa, 45$000 (quarenta e cinco mil réis).

2\. Parte proporcional, 3,5% (três e meio por cento).

b)Logradouro sem calçamento:

1\. Parte fixa, 30$000 (trinta mil réis).

2\. Parte proporcional 3,5% (tres e meio por cento).

Art. 3.
Para os fins deste decreto considerar-se-á situado em logradouro com calçamento o imovel que tenha pelo menos um de seus lados adjacentes a logradouros cujo leito esteja revestido com qualquer tipo de pavimentação, salvo macadame simples ou saibro comprimido.
Art. 4.
Ficam revogadas a lei municipal n. 187, de 26 de fevereiro de 1937, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO Vargas.

Francisco Campos,

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