Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2383, de 17 de dezembro de 1987
DL 2383
"Art. 1º ....................................................
"Art. 4º O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União."
"Art. 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício."
"Art. 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND, com prazo de 10 (dez) anos e variação equivalente à da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
"Art. 9º O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º de Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1969
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