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Decreto-Lei nº 2276, de 18 de março de 1985

DL 2276

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescida de dez pontos percentuais a contenção de despesa de que trata o
Art. 2.
Os órgãos e as entidades integrantes do vigente Orçamento da União disporão de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, para dar cumprimento às determinações contidas no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.212, de 31 de dezembro de 1984, ajustadas às presentes disposições.
Art. 3.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 2.242, de 05 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985 e retificado em 19.3.1985

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