Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2246, de 21 de fevereiro de 1985
DL 2246
h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, 21 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1985
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.246, de 21 de fevereiro de 1985)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
| DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÕES | BASES DE CONCESSÃO |
| Gratificação de Desempenho da Atividade de fiscalização do Trabalho. (NS-900 ou LT-NS-900). | Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho. | Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional, segundo critério estabelecido pelo Ministério do Trabalho. |