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Decreto-Lei nº 2202, de 27 de dezembro de 1984

DL 2202

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 2.
- O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3.
- Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4.
- Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º- Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
e)licença especial;
f)deslocamento em objeto de serviço;
g)indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
Art. 5.
- A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único- O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 6.
- Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.
Art. 8.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.

Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984.

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.202, de 27 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"

(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (NS-900 OU LT-NS-900)Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do TrabalhoAté 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da referência da correspondente categoria funcional, segundo critérios estabelecido em ato do Poder Executivo.

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