Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2211, de 31 de dezembro de 1984
DL 2211
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÁO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
| DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO | Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do decreto-lei nº 1.341, de 1974. | 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego. |