Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2211, de 31 de dezembro de 1984

DL 2211

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
- Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, para efeito de inclusão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo a este Decreto-lei.
Art. 2.
- A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3.
- A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se os proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.
Art. 4.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÁO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"

(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO E VALORES
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIOVantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do decreto-lei nº 1.341, de 1974.20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.