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Decreto-Lei nº 2231, de 21 de janeiro de 1985

DL 2231

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, é acumulável com a Gratificação por Serviços Especiais de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da independência e 97º da República.

joÃO FIGUEIRED0

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985

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