Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967
DL 209
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CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Registro CAPÍTULO III – Da rotulagem CAPÍTULO IV – Da Fiscalização CAPÍTULO V – Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO VI – Da Comissão Nacional de Norma e Padrões para Alimentos CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CÓDIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;
lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;
VllI - produto alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;
Xl - órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;
XlV - análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
CAPÍTULO II
Do Registro
CAPÍTULO III
Da rotulagem
Art. .20. Os rótulos dos produtos dietéticos e dos produtos enriquecidos deverão conter, respectivamente, as expressões: - "produto dietético" ou "produto enriquecido", em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, obedecida a legislação específica.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO VI
Da Comissão Nacional de Norma e Padrões para Alimentos
Ill - Propor modificações que vigem à atualização das Normas Técnicas Especiais dêste Código;
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCOCarlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967 e retificado em 8.3.1967
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